TCE-ES determina suspensão de adesão à Ata de Registro de Preços por Consórcio de municípios, em face de duas irregularidades: ausência de previsão legal quanto à forma da adesão adotada (“carona” da “carona”) e elevação burocrática e onerosa 

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo determinou que o Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo, o CIM Norte, suspenda a Adesão à Ata de Registro de Preços nº 290/2023 e eventuais contratações dela decorrentes.  

Esta Ata, à qual o CIM Norte aderiu, é proveniente do processo licitatório homologado pelo Consórcio Público da Região Polinorte, o CIM Polinorte, para contratação de empresa especializada no preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas aos alunos matriculados em unidades escolares da rede municipal de ensino dos municípios participantes do Consórcio.  

A decisão foi do conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, relator do processo em que se questiona a contratação, e foi ratificada pelo Plenário na sessão do último dia 20. O relator determinou a suspensão por entender que houve o cometimento de duas irregularidades. Uma pela “ausência de previsão legal quanto à forma da adesão adotada” e outra “pela elevação burocrática e onerosa.” 

Conforme apresentado no processo, o CIM NORTE realizou a adesão da citada ata em 20/09/2024 e contratualização em 18/10/2024, para atender os Municípios consorciados à Câmara Setorial de Compras Compartilhadas do Consórcio.  

Contudo, o CIM Norte se colocou como aderente (caroneiro) e posteriormente contratante, não concedendo o serviço aos consorciados mediante contrato de programa, e sim mera autorização de fornecimento, como se fossem estes participantes do procedimento licitatório. Tal conduta fere a legislação de regência, tornando o procedimento e sua execução ilegal, apontou-se na representação.  

Além disso, o CIM NORTE aderiu à referida ata de registro de preços e contratualizou como se fosse interessado na execução do serviço. Tal adesão e contratualização se deu para conceder a utilização aos consorciados, em desacordo com a regra do instituto do registro de preços.  

Como o CIM Norte não é órgão participante da licitação, mas mero “caroneiro”, isso não lhe permite conceder “carona” da “carona” aos seus consorciados, e somente poderia conceder a utilização do serviço aos consorciados se estes fossem órgãos participantes do certame.  

Em sua análise, a área técnica pontuou que a Lei de Licitações não traz dispositivo que autorize um consórcio municipal aderir a ata de registro de preços de outro consórcio e conceder aos seus consorciados a utilização do serviço por meio de “carona” da “carona”, atuando como intermediário na adesão à ata de registro de preços.  

“O procedimento adequado seria o CIM Norte, diante da demanda apresentada por seus consorciados, realizar seu próprio certame licitatório para aquisição do serviço demandado, ou, ao identificar que a ata do CIM Polinorte atenderia à demanda dos consorciados, orientar para que cada ente consorciado realizasse a adesão de forma direta, sem nenhuma forma de intermediação. Contudo, os gestores do CIM Norte não apresentaram a manifestação de intenção dos consorciados em participar do processo licitatório, e nem suas estimativas de quantidade”, frisou a equipe técnica. 

A equipe cita ainda que a irregularidade do procedimento adotado pelo CIM Norte no processo de contratação fica mais clara quando se verifica o contrato de programa firmado com a Prefeitura de São Mateus, onde o Consórcio assume a responsabilidade de repassar para o município, como contratante, serviços de uma Ata de Registro de Preços da qual não é gerente e nem participante e cobra por isso uma taxa operacional de 1%, burocratizando o processo e onerando o município desnecessariamente. 

“O caminho adequado seria a Prefeitura de São Mateus aderir diretamente à Ata de Registro de Preços do CIM Noroeste como carona, sem necessidade de intermediação do CIM Norte”, afirmou o relatório. 

Outro problema foi a utilização do contrato de programa como instrumento contratual entre o CIM Norte e seus consorciados no processo de contratação. Segundo a legislação, a confecção do contrato de programa está limitada às hipóteses em que o Consórcio Público é contratado para prestar serviço público de forma associada. 

Mas no caso da contratação analisada, o CIM Norte, ao aderir à Ata de Registro de Preços nº 290/2023 e utilizar o Contrato de Programa como instrumento para adesão de seus consorciados, confundiu compras compartilhadas com contrato de programa, em desacordo com a legislação.  

No processo, o representante alegou que a conduta realizada pelo CIM Norte, juntamente com a anuência do CIM Polinorte, violou os referidos princípios legais da legalidade, publicidade, transparência, competitividade e a busca pelo menor dispêndio pela Administração Pública. 

Em seu voto, o relator justificou a necessidade de uma medida cautelar para suspender esta adesão à Ata, visto que o Contrato 12/2024 CIM Norte – proveniente da Adesão à Ata de Registro de Preços 290/2023 – está em vigor, e seria possível novas adesões até a decisão do TCE-ES.  

“Vê-se que a metodologia adotada pelo Consórcio CIM Norte, ao menos neste momento, não demonstra dispor de previsão legal e tornou mais oneroso o dispêndio arcado por parte de seus consorciados, a exemplo do ocorrido com o Poder Executivo do Município de São Mateus. Há aparente ausência de previsão legal, o que aponta na plausabilidade de se suspender a contratação por conta da imputação das irregularidades aduzidas. E se não concedida a medida de urgência, o ato continuará a produzir efeitos, o que pode ensejar prejuízo iminente e continuado, acaso confirmadas as irregularidades, após a devida instrução do feito”, opinou Marco Antônio. 

Ele também determinou aos atuais e ex-presidentes das entidades para que prestem esclarecimentos no prazo de 10 dias. 

Entenda: medida cautelar   

Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.    

A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.    

A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.   

Processo TC 1869/2025 

Resumo em tópicos

Suspensão Determinada: TCE-ES suspendeu a adesão do CIM Norte à Ata de Registro de Preços nº 290/2023 por irregularidades.

Irregularidade Legal: O consórcio atuou como “carona da carona”, prática sem respaldo legal e que elevou os custos.

Mau Uso do Contrato de Programa: CIM Norte utilizou contrato de programa indevidamente para repassar serviços aos consorciados.

Onerosidade Exemplar: A Prefeitura de São Mateus foi onerada com taxa extra por intermediação indevida do consórcio.

Medida Urgente e Esclarecimentos: TCE aplicou medida cautelar e pediu explicações aos presidentes do consórcio.

Fonte: TCE-ES

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