TCE-ES entende que honorários de procuradores e advogados públicos devem respeitar teto constitucional

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) definiram, após análise processual, que os honorários sucumbenciais de procuradores e advogados públicos devem respeitar o teto constitucional. Vale lembrar que os honorários sucumbenciais são os valores que a parte vencida em um processo judicial deve pagar ao advogado da parte vencedora como forma de compensação pelos custos com a defesa.  

A decisão se deu em análise de incidente de prejulgado, que é um procedimento que visa esclarecer dúvidas sobre a interpretação de normas, evitando decisões conflitantes em casos concretos semelhantes. O incidente foi proposto pelo conselheiro Carlos Ranna durante a análise de uma medida cautelar. Na ação, um cidadão noticiou supostas irregularidades no pagamento de honorários sucumbenciais à Associação de Procuradores do Município de Anchieta, em transação tributária firmada entre o município e a Samarco Mineração S.A. 

O incidente de prejulgado analisou três pontos: se há necessidade (ou não) de “submissão ao teto constitucional remuneratório” dos honorários sucumbenciais recebidos por advogados públicos; como devem ser definidas as formas de recolhimento, contabilização e gestão dos honorários sucumbenciais; e qual é a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda.  

Na elaboração do entendimento, o relator do processo, conselheiro Sergio Aboudib, utilizou processos analisados pela Segunda Câmara do TCE-ES, Tribunal de Contas da União (TCU) e Supremo Tribunal Federal (STF)

“Embora entenda-se que os honorários sucumbenciais de advogados públicos tenham natureza privada, destaca-se que o seu regime jurídico é distinto, exigindo certas restrições e mecanismos específicos de controle”, afirmou Aboudib. 

“Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de advogados públicos perceberem honorários de sucumbência, desde que respeitados limites constitucionais, especialmente o teto remuneratório. Assim, ainda que o valor seja destinado ao profissional, a forma de gestão desses recursos deve observar critérios de legalidade, transparência e controle, por se tratar de verbas geradas no exercício de uma função pública”, acrescentou o relator. 

Deliberação 

Com base nos materiais analisados, chegou-se à resposta das três perguntas que deram base ao prejulgado. A proposta do conselheiro Sergio Aboudib foi seguida por todos os membros do TCE-ES. 

Assim, ficam respondidas: 

Há necessidade (ou não) de “submissão ao teto constitucional remuneratório” dos honorários sucumbenciais recebidos por advogados públicos? 

Os honorários sucumbenciais destinados a procuradores e advogados públicos possuem natureza alimentar e remuneratória, devendo, portanto, ser somados às demais parcelas remuneratórias para fins de aplicação do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.  

Como devem ser definidas as formas de recolhimento, contabilização e gestão dos honorários sucumbenciais? 

Ainda que os honorários advocatícios de sucumbência percebidos por advogados públicos tenham natureza privada e não sejam receitas públicas, por estarem submetidos a regime jurídico específico, impõe-se a observância dos princípios da legalidade, moralidade administrativa, transparência e controle. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.170 e reforçado no ARE 1.476.224/RO, rel. Min. Nunes Marques, julgado em sessão virtual encerrada em 12.5.2025.  

Qual é a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda?  

A base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda sobre os honorários sucumbenciais pagos a advogados públicos corresponde aos valores efetivamente disponibilizados ao beneficiário. A tributação ocorre conforme a tabela progressiva vigente no mês do pagamento. Assim, a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda é composta pelo valor total recebido a título de honorários sucumbenciais, somado ao subsídio, sujeito à tabela progressiva da Receita Federal. Reforça-se que essa tributação segue o entendimento de que tais honorários possuem natureza alimentar e remuneratória, submetendo-se ao teto constitucional do artigo 37, XI, da Constituição Federal. 

Processo TC 9881/2024 

Resumo em tópicos

Teto remuneratório: Honorários sucumbenciais de advogados públicos devem ser somados à remuneração total para aplicação do teto previsto no art. 37, XI, da Constituição.

Gestão transparente: A gestão dos honorários deve seguir os princípios da legalidade, moralidade, transparência e controle, mesmo sendo de natureza privada.

Tributação aplicável: O Imposto de Renda incide sobre o valor total recebido, somado ao subsídio, conforme a tabela progressiva vigente no mês do pagamento.

Fundamentação jurídica: A decisão do TCE-ES foi baseada em jurisprudência do STF, TCU e em análises internas, conforme voto do conselheiro Sergio Aboudib.

Fonte: TCE-ES

    Compartilhe!

    Melhore sua Capacidade de Gestão: Descubra as Soluções da SGP!

    Está em busca de melhorias na gestão? Descubra como a SGP pode ajudar. Entre em contato para saber mais!

    sgp soluções em gestão pública

    Entre em contato com a gente!

    Estamos aqui para ajudar. Entre em contato conosco para obter mais informações, esclarecer dúvidas ou discutir suas necessidades!