TCE-MG paralisa edital de limpeza urbana, em face de indícios de irregularidades, a exemplo de ausência de projeto básico, imprecisão na descrição de itens, excesso de requisitos para qualificação técnica, incorreta definição das parcelas de maior relevância e inexistência de parcelamento do objeto

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas (TCEMG) confirmou, nesta terça-feira (1/7), a suspensão de edital de pré-qualificação (1/2025) e de concorrência eletrônica (1/2025), ambos da Prefeitura de Unaí, para a concessão do serviço de coleta, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A denúncia (processo nº 1.188.145) foi recebida pelo gabinete do conselheiro Agostinho Patrus que, ao observar os indícios de irregularidade, bloqueou os procedimentos liminarmente e levou a questão para referendo na Câmara, conforme o regimento interno do TCEMG.

Em seu voto, o relator observou que o edital possui falhas, como ausência de projeto básico, imprecisão na descrição dos itens a serem comprovados, excesso de requisitos para qualificação técnica, incorreta definição das parcelas de maior relevância e, ainda, inexistência de parcelamento do objeto.

Técnicos do Tribunal detectaram que foram exigidos atestados de capacidade técnica para todos os serviços a serem contratados, sem distinção de parcelas de maior relevância, o que, além de estar em desacordo com a lei, pode comprometer significativamente a competitividade da licitação. Isso porque acabou restringindo, indevidamente, a participação de possíveis licitantes.

Outro ponto verificado foi quanto ao objeto, que não foi devidamente definido e dimensionado. Apesar de apresentar a quantidade estimada, a descrição dos serviços não trouxe os elementos necessários e precisos para se chegar, de forma precisa, a uma definição e dimensionamento.

Foi indicada, ainda, outra falha no edital quanto ao projeto básico e ao estudo técnico preliminar vinculados. No caso, não foram detalhadas nem a composição da equipe para prestação dos serviços, e nem características de veículos e equipamentos necessários. Segundo o relator, a indicação genérica de equipes “padrão” e a não especificação dos itens pretendidos podem ter inviabilizado ou dificultado a verificação, por parte das empresas, de sua adaptação operacional ao objeto.

Na decisão referendada na sessão, foi fixado prazo de cinco dias para que os responsáveis pelo edital – o secretário municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos e signatário do edital de pré-qualificação, José Lucas da Silva; e o secretário-adjunto de Obras, Ricardo Rodrigues da Silva – comprovem a suspensão do procedimento licitatório na fase em que se encontra, abstendo-se de proceder a contratação, sob pena de multa.

Fonte: TCE-MG

    Compartilhe!

    Melhore sua Capacidade de Gestão: Descubra as Soluções da SGP!

    Está em busca de melhorias na gestão? Descubra como a SGP pode ajudar. Entre em contato para saber mais!

    sgp soluções em gestão pública

    Entre em contato com a gente!

    Estamos aqui para ajudar. Entre em contato conosco para obter mais informações, esclarecer dúvidas ou discutir suas necessidades!