O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) decidiu que o Poder Executivo Municipal não pode alterar o objeto de emendas parlamentares impositivas, sejam elas individuais ou de bancada. A decisão, relatada pelo conselheiro em exercício Telmo Passareli e aprovada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 29 de outubro, responde à Consulta nº 1.170962, formulada pelo então prefeito de Monte Sião, José Pocai Júnior.
No questionamento apresentado, o gestor municipal questionava se uma emenda impositiva cadastrada no orçamento vigente poderia ter seu objeto substituído pelo Executivo. O Tribunal foi claro ao afirmar que essa possibilidade não existe, pois o poder de emendar projetos de lei é uma prerrogativa exclusiva do Legislativo, de natureza político-jurídica, e não cabe ao Executivo modificar o conteúdo aprovado Casa Legislativa.
A decisão ainda reforçou que, em casos de impedimentos de ordem técnica — situações que inviabilizam a execução da emenda conforme planejado — o Executivo deve tentar sanar o problema ou realocar a programação orçamentária de forma dialogada, com participação do autor da emenda. Apenas se o impedimento for insuperável, a emenda perde o caráter impositivo, e o crédito orçamentário pode ser aplicado pelo Executivo, conforme autorizações previstas nas Lei Orçamentária Anual (LOA).
A decisão reforça o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, além de garantir o respeito à autonomia do Legislativo na definição de parte das despesas públicas, conforme estabelece o artigo 166 da Constituição Federal e o princípio da simetria que obriga estados e municípios a seguir o mesmo modelo.
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, por meio de acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos semelhantes.
Fonte: TCE/MG








