O Município de Paranaguá (Litoral) pode dar continuidade ao Pregão Eletrônico n° 38/23, que tem como objeto a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão e distribuição de cartão magnético, para o fornecimento do benefício de auxílio-alimentação aos servidores, no valor total previsto de R$ 52.663.033,56.
A licitação havia sido suspensa por medida cautelar emitida pelo conselheiro Augustinho Zucchi, que fora homologada na sessão do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em 5 de outubro de 2023.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram improcedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa UP Brasil Administração e Serviços Ltda. em face do Pregão Eletrônico n° 38/23 da Prefeitura de Paranaguá, por meio da qual noticiara supostas irregularidades no certame.
Os motivos para a suspensão haviam sido os indícios de irregularidade em relação à falta de clareza e objetividade do instrumento convocatório; ao não atendimento aos critérios de desempate previstos no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93; e à vedação à taxa de administração negativa em certames de escolha de administrador de cartão de pagamento de alimentação.
Cautelar
Ao atender à Representação, o conselheiro havia afirmado que o edital havia gerado dúvidas quanto à forma de cadastramento das propostas, que foi objeto de vários pedidos de esclarecimentos; ao final, todas as empresas participantes acabaram classificadas, mesmo tendo apresentado propostas diversas, algumas com valor de R$ 0,01 e outras com valor de referência dos benefícios; e, mesmo após vários pedidos de esclarecimentos e respostas, as dúvidas não haviam sido sanadas.
Zucchi entendera que, mesmo que não fosse aceita a aplicação das normas benéficas da Lei Complementar nº 126/03, teria havido suposta irregularidade na falta de atendimento aos critérios de desempate previstos no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93 sob a justificativa de falta de previsão no edital.
O relator do processo ressaltara que, embora não tenha sido objeto da representação, a vedação à taxa de administração negativa em certames de escolha de administrador de cartão de pagamento de alimentação era entendida como inaplicável a órgãos públicos pelo TCE-PR.
Decisão
Após a homologação do despacho pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, o município apresentou suas justificativas em relação aos indícios de irregularidade. Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela improcedência da Representação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) seguiu o entendimento da CGM.
Em seu voto, o relator seguiu o entendimento manifestado pela CGM e pelo MPC-PR. Ele afirmou que o edital era claro no sentido de que a taxa deveria ser inserida no sistema em percentual com duas casas decimais, e cabia ao licitante apresentar a menor taxa aceita; e o que gerou a dúvida foi a intenção do licitante de apresentar taxa zero, que não era aceita pelo sistema.
Zucchi também ressaltou que há jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de que as regras de benefício no desempate devem ser interpretadas restritivamente e apenas se aplicam nas hipóteses em que as empresas podem apresentar melhor proposta, não sendo o caso de aplicação para as regras de sorteio. Ele destacou que a licitante que venceu o certame por sorteio atendeu a todos os critérios de precedência.
Finalmente o conselheiro frisou que o entendimento estabelecido pelo TCE-PR no Prejulgado nº 34, pela aceitação de taxa de administração negativa em licitações cujo objeto seja a administração de auxílio-alimentação ou benefício de nomenclatura similar com base em previsão estatutária será exigível nos novos certames.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 19/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 10 de outubro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3350/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 16 de outubro, na edição nº 3.317 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 500603/23 |
Acórdão nº | 3350/24 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Município de Paranaguá |
Interessado: | UP Brasil Administração e Serviços Ltda. |
Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |
Fonte: TCE/PR