TCE/SC consolida entendimento sobre prazo para convocação de suplente de vereador

  • Resumo em linguagem simples:
  • O Tribunal de Contas de Santa Catarina consolidou o entendimento de que a convocação de suplente de vereador somente é permitida quando o afastamento do titular ultrapassar 120 dias, conforme a Constituição Federal. A decisão decorreu de consulta da Câmara Municipal de Caibi, diante de divergência com a Lei Orgânica local. A Diretoria de Atos de Pessoal e o relator fundamentaram o entendimento em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aprovada pelo Pleno em 27 de fevereiro de 2026. 

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) consolidou o entendimento de que a convocação de suplente de vereador somente é admitida quando o afastamento do titular ultrapassar 120 dias, conforme estabelece o artigo 56, §1º, da Constituição Federal. A decisão foi aprovada pelo Pleno do Tribunal, em sessão ordinária virtual realizada em 27 de fevereiro de 2026 e publicada em 16 de março, no julgamento do Processo n. CON 25/00154712. 

A consulta foi apresentada pela presidente da Câmara Municipal de Caibi, Edimara Terezinha Conte Portes, que questionou qual parâmetro deveria prevalecer na administração legislativa municipal diante da divergência entre a Lei Orgânica do Município, que prevê a convocação do suplente a partir de 30 dias de licença para tratar de interesse particular, e o prazo constitucional de 120 dias. 

A matéria foi analisada pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) do TCE/SC, que destacou que o tema já havia sido examinado de forma mais abrangente no processo n. CON 25/00136579, no qual o Tribunal consolidou entendimento sobre diversas hipóteses de convocação de suplentes de vereadores. A diretoria técnica concluiu que o prazo previsto na Constituição Federal deve prevalecer, por se tratar de norma de reprodução obrigatória para Estados e Municípios, em razão do princípio da simetria constitucional. 

O voto do conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi, relator do processo, acompanhou integralmente a análise técnica. O relator ressaltou que não é juridicamente admissível a convocação de suplente em caso de licença para tratar de interesse particular por período inferior a 120 dias, ainda que exista previsão diversa na legislação municipal. Segundo o voto, o parâmetro constitucional deve orientar a atuação administrativa das câmaras municipais, garantindo a legalidade dos atos e a uniformidade de entendimento. 

Jurisprudência 

A decisão do TCE/SC está alinhada à jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que fixam prazos inferiores ao constitucional para convocação de suplentes. Entre os precedentes citados estão as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.251/RO, 7.253/AC e 7.257/SC, nas quais o STF reafirmou que a convocação de suplente somente se justifica quando o afastamento do titular ultrapassa 120 dias. 

Com a consolidação desse entendimento, o Tribunal de Contas reforça a observância da Constituição Federal no âmbito municipal e contribui para a segurança jurídica e a padronização dos procedimentos legislativos em Santa Catarina. 

Fonte: TCE-SC

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