“O tema assume relevância no contexto de transição entre o antigo e o novo regime jurídico das contratações públicas. A Lei n. 14.133/2021, que atualmente rege as licitações e contratos administrativos, estabeleceu um lapso temporal para a transição entre os sistemas normativos, permitindo que os entes públicos optassem por licitar ou contratar segundo a legislação anterior ou conforme o novo diploma legal”, atesta o conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi, relator do processo de consulta (24/00541307), na fundamentação de seu voto. A Decisão n. 394/2025 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) do dia 15 de abril, passando a constituir o Prejulgado n. 2509.
A consulta, encaminhada pela Prefeitura de Turbarão ao TCE/SC, refere-se à possibilidade da adesão de Atas de Registro de Preços, no modo “carona”, fundamentadas nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002, após 29/12/2023, quando entrou em vigor a Nova Lei de Licitações e Contratações (Lei 14.133/2021).
De acordo com o Prejulgado anterior, n. 1895, o órgão gerenciador do contrato pode conceder a um órgão não participante a adesão em Ata de Registro de Preços (modo “carona”), desde que o edital autorize expressamente a adesão, respeitando alguns requisitos essenciais, como: elaboração de estudos preliminares pelo órgão não participante, em que constem as especificidades do objeto que pretenda adquirir, com a demonstração de sua adequação às suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade; demonstração, pelo órgão não participante, da vantajosidade da adesão em relação aos preços praticados no mercado, após realização de ampla pesquisa; consulta pelo pretenso órgão-carona ao órgão gerenciador da ata, e respectiva autorização; e manifestação da empresa fornecedora beneficiária da Ata de Registro de Preços acerca da possibilidade de adesão, uma vez que não poderá causar prejuízo ao fornecimento do órgão gerenciador ou dos órgãos participantes da licitação.
Em sua análise, a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC destaca que, “caso optasse pelo regime antigo, o contrato deveria ser regido pelas regras da Lei antiga, ainda que após sua revogação, consistindo em regra de ultratividade, em que situações iniciadas e regidas sob a Lei anterior perpetuam-se mesmo sob Lei nova”.
A Decisão conclui que a admissão de “carona” em Atas de Registros de Preços é possível nos termos da consulta, desde que: as atas estejam vigentes; seja observada a legislação que regulou o certame originário; haja comprovação da vantajosidade econômica da adesão e sejam respeitadas as demais condições e requisitos legais aplicáveis, em especial aqueles previstos no Prejulgado n. 1895 do TCE/SC.
Sistema de Registro de Preços
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é uma ferramenta de auxílio aos órgãos públicos nas compras envolvendo materiais, produtos ou qualquer gênero de consumo frequente, podendo incluir também a contratação de serviços ou itens dos quais não se sabe quando será a necessidade, tampouco em que quantidade. Considerado um mecanismo que traz eficiência ao planejamento e à organização na aquisição de bens ou produtos pela administração pública, o SRP permite a redução dos custos de estoque, criando um “estoque virtual” e dispensando a necessidade de gastos com armazenagem.
Fonte: TCE/SC