- Resumo em linguagem simples
- O TCE/SC recomendou ajustes à Câmara de Içara em futuros editais de contratações temporárias (Processo 25/00061110). A decisão aponta irregularidades como ausência de cotas para pessoas com deficiência, negros, indígenas e quilombolas, além da previsão de vagas temporárias para cargos permanentes, que deveriam ser preenchidos por concurso público. O Tribunal orienta adequar a legislação municipal à Constituição e à jurisprudência..
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) determinou, em decisão singular assinada pela conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken e publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) desta segunda-feira (23/2/2026), uma série de recomendações à Câmara de Içara para futuros editais de contratação para vagas temporárias ou cadastro de reserva. A decisão sugere a adoção de providências necessárias para adequar o texto da lei municipal 101/2014 à Constituição Federal e à jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Contas, valendo-se, para tanto, das orientações contidas em Nota Técnica do TCE/SC. Também sugere o aperfeiçoamento da legislação municipal no sentido de prever reserva de vagas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, mesmo em processos seletivos simplificados para contratação temporária, além de determinar à Câmara de Içara que somente efetive as próximas contratações temporárias após a devida adequação da lei municipal.
As medidas integram o Processo 25/00061110 e foram tomadas após análise da Diretoria de Atos de Pessoal (DAP), que identificou indícios de irregularidades em edital de contratação temporária. Entre os pontos levantados, os auditores apontaram: ausência de reserva de vagas para pessoas com deficiências, negros, pardos, indígenas e quilombolas, desrespeito às hipóteses legais para contratações temporárias e previsão de seleção para cargos de natureza permanente, como contador legislativo e auditor de controle interno.
Segundo o relatório técnico, o edital publicado pela Câmara de Içara não justificava a necessidade de realização de processo seletivo temporário, além de contemplar funções que, pela legislação e pelos prejulgados do próprio TCE/SC, deveriam ser preenchidas exclusivamente por concurso público. Também não foi constatada a obrigatoriedade de reserva de vagas a negros e indígenas.
Fonte: TCE-SC








