TCE-SP entende que a não elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) e a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica em licitação destinada ao fornecimento de bens são situações que devem ser evitadas

Ao analisar os autos do Pregão Eletrônico nº 113/2024, no modo de disputa aberto e julgamento do tipo menor preço por item, instaurado pela Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, objetivando o fornecimento de empilhadeiras e paleteiras para atendimento das necessidades logísticas das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Fundo Social, e do Contrato n° 007/2025, formalizado com a empresa Vbm Equipamentos Ltda., o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo constatou diversos aspectos positivos que conferem robustez e regularidade à condução da licitação: o certame observou modalidade e critério de julgamento compatíveis com a natureza do objeto; foi conduzido por pregoeiro devidamente designado e capacitado; contou com a elaboração de estudo técnico preliminar e de termo de referência adequados; obedeceu aos prazos e meios legais de publicidade, e assegurou ampla competitividade.

Contudo, também foram apontadas falhas por parte da auditoria, a exemplo da ausência do Plano de Contratações Anual (PCA).

Além disso, restou constatada a indevida exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica em licitação destinada ao fornecimento de bens, situação esta rechaçada, de forma reiterada, pelo TCE-SP. Em se tratando de objeto que não envolve complexidade técnica ou execução de serviços.

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PROCESSO: TC-00004589.989.25-0

EMENTA:  Licitação. Pregão eletrônico. Fornecimento de empilhadeiras e paleteiras. Contrato administrativo. Item 3 adjudicado à empresa VBM Equipamentos Ltda. Valor contratado: R$ 539.998,00. Ausência de Plano de Contratações Anual (PCA). Exigência indevida de atestados de capacidade técnico-operacional para fornecimento de bens. Planejamento e qualificação técnica. Lei nº 14.133/2021.  Ausência de prejuízo ao certame. Contratação vantajosa e disputa competitiva. Regularidade com ressalva e recomendação.

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Acesse a íntegra desta Decisão no link abaixo:

https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/html/6/3/6/20066636.html

Fonte: TCE-SP

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