TCE-SP entende ser descabida a realização de licitação restrita a fornecedores previamente cadastrados

Na sessão de 28/5/2025, o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo manifestou-se pela inaplicabilidade do § 3º do art. 87 da nova Lei de Licitações, em face da ausência de regulamentação do registro cadastral unificado.

O Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, em seu voto, manifestou-se no sentido de que, enquanto não sobrevier o regulamento que garanta eficácia ao § 3º do art. 87 da Lei n° 14.133/2021, não há amparo legal para o procedimento de contratação restrito a licitantes cadastrados, aqui compreendido o significado dessa condição como sendo o envio para validação prévia de parte dos documentos de habilitação, não o mero credenciamento da pessoa jurídica para acesso à correspondente plataforma eletrônica.

PROCESSO: TC-006482.989.25-8

EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DE DADOS. LICITAÇÃO EXCLUSIVA AOS FORNECEDORES CADASTRADOS. REGISTRO CADASTRAL UNIFICADO. ART. 87, § 3º, DA LEI Nº 14.133/21. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Confira a íntegra desta decisão no link abaixo:

https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/1/5/6/970651.pdf

Fonte: TCE-SP

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