O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 16/07/2025, reiterou o entendimento no sentido de ser descabida a exigência de certidão negativa de concordata ou execução patrimonial, em chamamento público para credenciamento de interessados em prestar serviços de fornecimento e gerenciamento de vale-alimentação com taxa 0%, por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética de segurança e senha individual.
Além disso, restou claro que é consenso neste Corte que a fixação dos índices econômico-financeiros, notadamente em relação ao grau de endividamento, deve guardar pertinência com o ramo de atividade da empresa licitante, a fim de aferir sua boa situação financeira e verificar se é suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
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PROCESSOS: TC-010831.989.25-6 e TC-010868.989.25-2
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E GERENCIAMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO (MAIOR OU IGUAL A 0,70) NÃO CONDIZENTE COM O SEGMENTO DE MERCADO LICITADO. ALTERNATIVIDADE DA EXIGÊNCIA COM CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO NÃO AUTORIZADA PELA LEI. CERTIDÃO NEGATIVA CONCORDATA OU EXECUÇÃO PATRIMONIAL. FALTA DE PREVISÃO NO ARTIGO 69 DA LEI Nº 14.133/21. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
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Confira a íntegra no link abaixo:
https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/4/4/6/972644.pdf
Fonte: TCE-SP







