TCM-BA disponibiliza nova edição do Informativo de Jurisprudência

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia disponibilizou a mais recente edição do seu Informativo de Jurisprudência, com decisões publicadas no diário oficial no período entre  03 a 08 de agosto de 2026. Publicado semanalmente, o boletim é elaborado pelo Comitê Permanente de Súmula e Jurisprudência.

A publicação apresenta julgados das sessões do Pleno e das Câmaras, fortalecendo a transparência institucional e oferecendo aos jurisdicionados uma importante ferramenta de consulta, que contribui para a segurança jurídica na aplicação das normas.

Confira nossos destaques:

Decisões Monocráticas

  • PROCESSO TCM Nº 23268e26 – DENÚNCIA COM PEDIDO LIMINAR. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA. DENUNCIADOS: SRS. SR. CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS (PREFEITO MUNICIPAL) E EMERSON ROSA DOS SANTOS (PREGOEIRO). DENUNCIANTE: XGOLD ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2026. RELATOR: CONS. PAULO RANGEL. Publicada em 05.08.2026.

Deferimento da media cautelar para determinar a sustação do Pregão Eletrônico n° 0236/2026, tendo como objeto a “(…) contratação de empresa especializada em prestação de serviços contínuos de calceteiro, auxiliar de calceteiro, carpinteiro, auxiliar de pedreiro, encanador, pedreiro e eletricista, com disponibilização de mão de obra qualificada e equipamentos (…)” .

Com efeito, dentre as irregularidades mencionadas, apontou a empresa denunciante que o instrumento convocatório ora impugnado exigiu o registro da empresa participante do certame e o seu responsável técnico junto ao Conselho Regional de Administração (CRA), bem como a apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida por aquele Conselho, como condição de habilitação (item 24.1 do Termo de Referência).

Em juízo sumário, entendo pela presença de restrição no certame quanto ao registro no CRA para atividades que não são privativas de administradores, de modo a configurar hipótese de restrição à competitividade, conforme entendimento consolidado dos Tribunais.

[…]

Na situação em exame, não se verifica a existência de relação entre os serviços a serem contratados e aqueles sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Administração, tampouco consta do Edital justificativa técnica que fundamente a pertinência dessa exigência.

[…]

No que pertine à exigência do item 17, alínea “g” , do Termo de Referência, observo que a manutenção da exigência de PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) configura desconformidade normativa objetiva, na medida em que tal documento foi expressamente extinto e substituído pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) desde 1º de janeiro de 2022, por força da nova redação da Norma Regulamentadora nº 1.

Diferentemente, a exigência de PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), também prevista no mesmo item, permanece vigente e exigível nos termos da NR-7, não padecendo do mesmo vício. Quanto ao PPRA, por se tratar de questão de mera conformidade com norma regulamentadora já revogada há mais de quatro anos, entendo caracterizado o fumus boni iuris independentemente de juízo de proporcionalidade, o que reforça, isoladamente, a plausibilidade do direito invocado pela denunciante também neste ponto.

  • DENÚNCIA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR APRESENTADA CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO. PROCESSO E-TCM Nº 08224e26. DENUNCIANTES: SRS. IVONE BATISTA DE SOUZA, WILLIAN ALEX FENTANES MOTA GUIMARÃES, LIONELA LOPES DE LIMA, ILDERLANDIO SAMPAIO TRINDADE E SAMUEL OLIVEIRA SANTOS (VEREADORES).DENUNCIADA: SRA. ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA, PREFEITA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO. EXECÍCIO FINANCEIRO: 2024. RELATOR: CONS. PLÍNIO CARNEIRO FILHO. Publicada em 06.08.2026.

Deferimento da medida cautelar para determinar a sustação imediata de pagamentos provenientes do Contrato nº 409/2025, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 277/2025, em razão de ausência de razoabilidade nos honorários advocatícios estipulados no Contrato Administrativo n° 409/2025, firmado entre a Prefeitura e o Escritório de Advocacia Nogueira Santos Advogados Associados.

Examinada a questão, percebe-se que a contratação direta ajustada, por meio de inexigibilidade de licitação e contrato correlato, a princípio, mostra-se estipulada em valor irrazoável, como bem apontado pelos vereadores, em violação ao princípio da economicidade e razoabilidade.

Da análise do valor do benefício econômico estimado na contratação, estipulado em R$10.200.000,00 (dez milhões e duzentos mil reais) na cláusula 3.7 do contrato, os denunciantes apontaram a inobservância da Instrução TCM nº 001/2022 e dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §5º do CPC, ao estipular os honorários advocatícios em percentual de 20% em contraponto ao patamar de 5% a 8% definido na legislação aplicável por analogia.

Destarte, nesse exame sumário da matéria não foi possível observar o cumprimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na pactuação do preço a ser suportado pelo município, a caracterizar a necessidade de medida de urgência apta a obstar os pagamentos do contrato em voga, propiciando as condições necessárias ao exame de mérito realizado por este Órgão de Controle, após devido trâmite processual.

  • DENÚNCIA N. º 15343e26. SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (SEMGE). DENUNCIADOS: SR. ALEXANDRE ALMEIDA TINÔCO (SECRETÁRIO), SR. NAILTON NUNES FRANÇA E SRª . PATRÍCIA ALVES ARGOLO (AGENTES DE CONTRATAÇÃO) E SR. HUGO DAMASCENO FERREIRA (GERENTE CENTRAL DE GESTÃO DE SERVIÇOS – GECGS). ASSUNTO: IRREGULARIDADE NO PREGÃO ELETRÔNICO N. º 90112/2025. EXERCÍCIO: 2026. RELATOR: CONSELHEIRO RONALDO NASCIMENTO DE SANT’ANNA. Publicada em 08.08.2026.

Deferimento da medida cautelar para determinar o retorno dos Lotes 1, 2 e 4 do Pregão Eletrônico n. º 90112/2025, tendo como objeto a prestação de serviços terceirizados de locação de veículos, de forma continuada e sob demanda, com manutenção, seguro e quilometragem livre, destinados ao atendimento das necessidades da Administração Municipal Direta e Indireta, à fase de julgamento da proposta classificada em primeiro lugar.

[…]
Os elementos constantes dos autos demonstram, em análise preliminar, que a diligência anunciada no sistema em que se processou o certame não foi realizada. A sessão permaneceu suspensa a partir de 19/12/2025, a condução do certame foi transferida a outro agente de contratação na mesma data em que a manifestação técnica foi encaminhada à Comissão (2/3/2026) e, em 6/3/2026, foi proferida a decisão de desclassificação da Denunciante, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação da referida planilha (docs. 31 e 32 – Processo n. º 15343e26; doc. 65 – pasta 16765e26).

Assim, constata-se que a Denunciante atendeu à diligência da Pregoeira à época que a convocou para adequar o valor total anual da proposta ao lance final dos lotes que participou. Entretanto, a diligência posteriormente anunciada no chat do sistema pela então Agente de Contratação para a apresentação da Planilha do Anexo D não se concretizou, tendo por consequência a desclassificação direta da Autora.

Nesses termos, a afirmação constante da defesa de que a apresentação posterior da planilha configuraria a juntada de documento novo, vedada pelo art. 64, § 1º , da Lei nº 14.133/2021, decorre, em tese, da ausência da diligência previamente anunciada pela própria Administração, e não da aplicação uniforme da vedação legal a todos os licitantes.

[…]

Nesse contexto, a contratação de empresa que ofertou proposta de valor superior ao valor apresentado pela primeira colocada, sem que lhe fosse oportunizado o saneamento da irregularidade apontada, vai de encontro ao objetivo de seleção da proposta mais vantajosa, previsto no art. 11, inciso I, da Lei n. º 14.133/2021.

1ª Câmara

20ª SESSÃO ORDINÁRIA EM FORMATO HÍBRIDO (PRESENCIAL E POR MEIO ELETRÔNICO), realizada em 29.07.2026.

  • DENÚNCIA. PROCESSO TCM Nº 08628e21. DENUNCIANTE: CONSTRUTORA OESTE BAHIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO POR DANILSON DOS SANTOS SILVA. DENUNCIADO(A): CÁSSIO GUIMARÃES CURSINO – PRESIDENTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. CDSVELHOCHICO BOM JESUS DA LAPA. RELATOR CONS. PAULO RANGEL. Publicada em 06.08.2026.

Procedência da Denúncia apresentada em razão das irregularidades verificadas no pregão eletrônico nº 11/2021, tendo por objeto “(…) Contratação de empresa especializada (pessoa jurídica) para serviço de locação das seguintes máquinas pesadas e veículos: Motoniveladora, escavadeira, Rolo Compressor, Caçamba e Caminhão Pipa, conforme referências abaixo, no sistema de locação por hora trabalhada, incluindo operadores para as máquinas pesadas e motoristas para caçamba e caminhão devidamente habilitados e sob responsabilidade do Contratado, manutenção e reparos corretivos dos equipamentos de responsabilidade do Contratado, devendo apresentar comprovação regular e legal de propriedade ou posse das máquinas e veículos no momento da contratação, visando a execução da PAVIMENTAÇÃO EM REVESTIMENTO PRIMÁRIO DA BA 160 – TRECHO BOM JESUS DA LAPA AO RIO DAS RÂS, para cumprimento do contrato Nº 035-CT079-2020/SEINFRA” .

Da análise dos autos, infere-se que uma das controvérsias indicadas na exordial, versou sobre a suposta existência de dois editais distintos publicados referentes ao mesmo processo.

Contudo, da análise dos autos, nota-se, em verdade, que houve apenas um erro de natureza formal, que não alterou a formulação das propostas.

E explico. O aviso de licitação foi publicado no Diário Oficial do Município em 23.04.2021, e o edital disponibilizado no sistema eletrônico em 21.04.2021. Todavia, em 29.04.2021, o Pregoeiro sinalizou aos licitantes para “desconsiderar” o Edital lançado no sistema, e considerar apenas o publicado no Diário, vez que os instrumentos convocatórios divergiam em número de pregão e data do certame. Assim, informou que a data correta do certame seria 04 de maio de 2021.

In casu, o erro destacado pelo Pregoeiro, trata-se de erro de fácil percepção, vez que o edital disponibilizado no sistema em 21 de abril de 2021, mencionava como data da sessão pública início de abril, quando a data correta era maio. Portanto, não há do que se falar em irregularidade hábil a comprometer a licitação.

Além disso, a inicial questionou a necessidade de reconhecimento de firma nos instrutivos apresentados pela licitante.

No ponto, o denunciado sustentou, em sua defesa, que os documentos apresentados pela empresa licitante estariam em desacordo ao previsto nos itens 3.1.3 e 10.9 do instrumento convocatório.

Com efeito, da análise dos autos, nota-se que no transcurso da licitação, a empresa foi notificada para apresentar documentação relativa a comprovação de propriedade e/ou posse das máquinas e veículos, reconhecidas em cartório. Todavia, os mencionados itens do edital não respaldam a mencionada exigência.

Neste sentir, conforme bem delineado pelo Parquet de Contas, “(…) o item “3.1.3” é claro ao destacar que a responsabilidade pela autenticidade dos documentos é da empresa licitante, razão pela qual, a Administração não poderia fazer a exigência (…)” .

De mais a mais, a justificativa apresentada pelo denunciado para lastrear a exigência, não possui fundamento jurídico nem suporte fático, vez que a autenticação de documentos, não há relação com a manutenção a estabilidade do contrato firmada entre a licitante e outra empresa.

Assim, das diversas irregularidades inicialmente suscitadas, apenas subsiste a relativa à exigência superveniente de apresentação de documentos com firma reconhecida, sem previsão editalícia, restando afastadas as demais imputações.

Em face de tais argumentos, tendo em vista a irregularidade detectada nos autos, tenho pela procedência parcial da presente Denúncia, optando, contudo, em aplicar advertência ao Gestor.

Nesta ordem de ideias, tem-se que a dosimetria das penalidades administrativas – tanto endógenas (para os agentes públicos e políticos), quanto exógenas (para os administrados em geral – devem guardar estreita correlação com a PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE e com as PECULIARIDADES do caso concreto, evitando-se o exarcerbamento de punições.

Neste contexto, entendo razoável apenas ADVERTIR o Denunciado para que adote providências voltadas para o cumprimento dos princípios regedores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput da vigente Constituição da República Federativa do Brasil, em especial o da legalidade, deixando, neste momento, de impor qualquer penalidade ao Gestor ora denunciado.

  • TERMO DE OCORRÊNCIA. PROCESSO TCM Nº 13383e26. DENUNCIANTE: DAM – DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS. DENUNCIADO(A): PEDRO ANTÔNIO PEREIRA MALHEIROS (PREFEITO) – PREFEITO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE SEBASTIAO LARANJEIRAS. RELATORA CONS. CAMILA VASQUEZ. Publicado em 06.08.2026.

Procedência parcial do Termo de Ocorrência lavrado em razão de supostas irregularidades detectadas no 1º quadrimestre de 2026 quanto ao cumprimento das normas de transparência pública.

A controvérsia deve ser apreciada à luz do direito fundamental de acesso à informação, assegurado no art. 5º , inciso XXXIII, da Constituição Federal, o qual se projeta sobre a atuação administrativa como expressão direta dos princípios da publicidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, impondo ao gestor público não apenas a divulgação de atos, mas a adoção de práticas que assegurem transparência efetiva e contínua da gestão.

A publicidade administrativa, nessa perspectiva, não se exaure na formalidade da divulgação oficial, assumindo contornos mais amplos ao exigir que as informações sejam disponibilizadas em linguagem acessível, de forma organizada e inteligível, permitindo que o cidadão compreenda o conteúdo divulgado e, a partir dele, exerça controle sobre a atuação estatal.

É justamente nesse sentido que a doutrina destaca que a transparência constitui elemento indispensável à aferição da legalidade e da eficiência dos atos administrativos. A compreensão da transparência como instrumento de controle também se encontra consolidada na orientação da Controladoria-Geral da União, que reconhece a informação pública como bem coletivo e condição necessária para o fortalecimento da democracia e para a participação social qualificada.

No plano infraconstitucional, a Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito de acesso à informação e estabelece o dever de transparência ativa, determinando que os órgãos públicos promovam a divulgação de informações de interesse coletivo independentemente de provocação, especialmente por meio de sítios eletrônicos de fácil acesso, o que evidencia a centralidade da internet como meio de concretização desse direito.

Entre as disposições da referida norma, destaca-se o art. 8º , que define o conteúdo mínimo a ser disponibilizado, abrangendo informações institucionais, financeiras, contratuais e programáticas, além de impor a obrigação de manutenção contínua da atualização dos dados, condição indispensável para que a transparência produza efeitos concretos no controle da gestão pública.

À vista desse arcabouço normativo, a transparência administrativa revela-se como dever contínuo, que não se satisfaz com a simples existência de um portal eletrônico, uma vez que a lei exige informações completas, atualizadas e organizadas de modo a permitir sua efetiva compreensão e utilização pelo cidadão.

Desse dever contínuo decorre a premissa que orienta todo o exame seguinte, no sentido de que a simples presença de um menu, ícone ou aba com o nome de determinada obrigação não equivale ao cumprimento do dever de transparência ativa, porque o que se exige é a efetiva disponibilização do conteúdo atualizado e acessível, sob pena de a divulgação ficar reduzida a um rótulo sem substância.

2° Câmara

19ª SESSÃO ORDINÁRIA EM FORMATO HÍBRIDO (PRESENCIAL E POR MEIO ELETRÔNICO), realizada em 29.07.2026.

  • DENÚNCIA. PROCESSO TCM Nº 09086e26. DENUNCIANTE: EMPRESA BRT SERVIÇOS LTDA. DENUNCIADO(A): BRAULINA LIMA SILVA – PREFEITA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATU. RELATORA CONS. ALINE FERNANDA ALMEIDA PEIXOTO. Publicada em 06.08.2026.

Procedência da Denúncia apresentada em virtude das irregularidades ocorridas no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 001/2026, Processo Administrativo nº 013/2026, cujo objeto consiste na contratação DE “EMPRESA DO RAMO PARA CONSTRUÇÃO DE 20 CASAS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, MODELO fnhis SUB-50, DE ACORDO COM PROJETO PADRÃO FORNECIDO PELA CaixaEconômica Federal, MEMORIAIS DESCRITIVOS, INSTRUMENTO TERMO DE COMPROMISSO Nº 986920/2025, DE ACORDO COM OS PROJETOS, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, MEMORIAIS E DEMAIS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PROCESSO LICITATÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE TRANSCRIÇÃO” .

A legislação assegura tratamento jurídico diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas, incluindo a possibilidade de apresentação de proposta final inferior àquela inicialmente classificada em primeiro lugar quando configurada situação de empate nos limites legalmente estabelecidos.

O art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que, nas licitações, será assegurada preferência de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto o art. 45 disciplina o procedimento a ser observado, impondo à Administração o dever de convocar a empresa beneficiária mais bem classificada para, querendo, apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora.

Trata-se de mecanismo destinado à concretização da isonomia material e à ampliação da competitividade, cuja aplicação não constitui faculdade discricionária da Administração, devendo ser assegurada sempre que preenchidos os pressupostos legais e editalícios pertinentes.

No caso em exame, a documentação constante dos autos demonstra que a proposta apresentada pela empresa Denunciante se encontrava dentro da margem aplicável para caracterização do empate ficto em relação à proposta da empresa inicialmente classificada em primeiro lugar. Não obstante, a BRT SERVIÇOS LTDA não fora convocada, no momento procedimental adequado, para exercer o direito de preferência e apresentar proposta final inferior.

A ocorrência da falha procedimental fora expressamente reconhecida pela própria Administração Municipal ao apreciar os recursos administrativos interpostos no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 001/2026. Com efeito, após a emissão de parecer jurídico, o Município acolheu parcialmente o recurso da empresa BRT SERVIÇOS LTDA, reconhecendo a inobservância do procedimento previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e determinando a anulação parcial do julgamento das propostas, com o retorno do certame à fase correspondente.

A providência administrativa adotada confirma, portanto, a procedência da irregularidade narrada na peça inicial, porquanto evidencia que a empresa Denunciante fora efetivamente preterida no exercício de prerrogativa legal e editalícia destinada às microempresas e empresas de pequeno porte.

A inobservância do direito de preferência comprometeu a regularidade da fase de julgamento das propostas, interferindo diretamente na ordem de classificação dos licitantes e na definição do resultado do procedimento. A conduta contrariou não apenas os arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, mas também os princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

O reconhecimento administrativo da falha e a adoção de providências destinadas à sua correção não afastam a existência da irregularidade originária, tampouco conduzem à improcedência da Denúncia. Ao contrário, demonstram que a insurgência apresentada perante esta Corte possuía fundamento e que a intervenção do controle externo se mostrou útil à preservação da legalidade do procedimento licitatório.

O saneamento superveniente repercute, contudo, sobre as consequências processuais e sancionatórias da irregularidade. A Administração Municipal exerceu o poder-dever de autotutela, reconheceu o vício ocorrido na fase de julgamento, anulou parcialmente os atos atingidos e determinou o retorno do certame à etapa necessária à efetivação do direito de preferência da empresa Denunciante, preservando os demais atos válidos do procedimento.

A solução adotada mostra-se compatível com o art. 71, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração, após as fases de julgamento e habilitação e o exaurimento dos recursos administrativos, a determinar o retorno dos autos para o saneamento de irregularidades.

A anulação parcial da fase de julgamento, com preservação dos atos anteriores não atingidos pelo vício, observa, ainda, os princípios da proporcionalidade, da eficiência, da segurança jurídica, da economicidade e da preservação dos atos administrativos válidos, evitando a invalidação integral de procedimento cuja irregularidade se mostrou delimitada e passível de correção.

Todavia, com o reconhecimento administrativo da falha, a anulação parcial do julgamento das propostas e a determinação de retorno do procedimento à etapa necessária ao exercício do benefício previsto na Lei Complementar nº 123/2006, desapareceu a situação de risco que justificava a suspensão integral do certame.

Desse modo, resta configurada a perda superveniente da utilidade da Medida Cautelar, devendo ser revogada a determinação anteriormente proferida, para permitir que o Município dê efetivo cumprimento à decisão administrativa que anulou parcialmente a fase de julgamento e assegure à empresa BRT SERVIÇOS LTDA o exercício do direito de preferência, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e do instrumento convocatório. Nesses termos, em consonância com o opinativo do Ministério Público de Contas, impõe-se o conhecimento e a procedência da presente Denúncia, sem aplicação de multa à Gestora, revogando-se a Medida Cautelar anteriormente deferida e determinando-se que o Município de Aracatu promova o efetivo cumprimento da decisão administrativa proferida nos autos da Concorrência Eletrônica nº 001/2026, com o retorno do procedimento à fase de julgamento das propostas e a garantia do direito de preferência à empresa Denunciante.

  • TERMO DE OCORRÊNCIA. PROCESSO TCM Nº 10343e25. DENUNCIANTE: 05ª IRCE – VITÓRIA DA CONQUISTA. DENUNCIADO(A): JONES COELHO DIAS (PREFEITO) – PREFEITO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAIBAS. RELATOR CONS. RONALDO NASCIMENTO DE SANT´ANNA. Publicado em 06.08.2026.

Procedência parcial do Termo de Ocorrência lavrado para apurar a falta de documentos de controle das despesas realizadas pela Prefeitura de Caraíbas com a aquisição de combustíveis durante o exercício financeiro de 2021.

A Resolução TCM n. º 1.120/2005 estabelece, em seu art. 12, inciso V, a necessidade de manutenção de controles administrativos relacionados à frota municipal, incluindo autorizações de abastecimento e mapas de controle de quilometragem e de consumo de combustíveis.

Por sua vez, os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. º 4.320/1964 condicionam a regular liquidação da despesa à efetiva comprovação do fornecimento dos bens ou dos serviços adquiridos pela Administração Pública.

No caso dos autos, a irregularidade inicialmente apontada pela Unidade Técnica decorreu da ausência de documentos aptos a comprovar a realização da despesa, como os mapas de controle de abastecimento e de quilometragem dos veículos nos respectivos processos de pagamento encaminhados mensalmente para o exame desta Corte.

Em sede de defesa, o Gestor apresentou documentação, contendo planilhas com a identificação dos veículos e dos equipamentos abastecidos, a quantidade e o tipo de combustível consumido, bem como a quilometragem percorrida e as horas trabalhadas, com as respectivas notas fiscais relacionadas aos pagamentos discutidos nos autos.

Ao examinar a defesa, a Unidade Técnica ressaltou que a documentação acostada correlaciona os veículos e as máquinas, as quilometragens e as horas de uso, as quantidades de combustível abastecidas e as respectivas notas fiscais, situação que, conforme consignado no Relatório Técnico, “atende, em sua forma, ao requisito de controle estabelecido pela Resolução TCM n. º 1.120/05, especificamente em seu art. 12, V, ‘c’ , que exige a verificação da existência de mapas de controle de quilometragem e abastecimento”. Em conclusão, considerou sanado o apontamento.

Assim, considerando que o exame técnico reconheceu que a documentação apresentada pelo Gestor evidenciou a existência dos controles administrativos exigidos pela Resolução TCM n. º 1.120/2005 para o acompanhamento do consumo dos veículos constantes naqueles Processos de Pagamento, constata-se o saneamento superveniente do apontamento.

Não obstante, subsiste a falha quanto à instrução do procedimento de liquidação da despesa, porquanto os documentos questionados não se encontravam anexados aos autos dos processos de pagamentos à época devida, nos termos do art. 63 da Lei n. º 4.320/1964 c/c o art. 12, V, “c” , da Resolução TCM n. º 1.120/2005, razão pela qual o presente Termo de Ocorrência deve ser julgado parcialmente procedente.

Expeça-se Recomendação à atual gestão da Prefeitura de Caraíbas para que aperfeiçoe os mecanismos de Controle Interno relacionados ao acompanhamento do consumo de combustíveis e de utilização dos veículos e das máquinas utilizados nas atividades da Administração Municipal, nos termos da Resolução TCM n. º 1.120/2005, especialmente com relação à necessidade de juntaraos processos de pagamento e às prestações de contas mensais encaminhadas a esta Corte os mapas de controle de abastecimento, de quilometragem e de utilização da frota.

Decisões do Pleno

41ª SESSÃO ORDINÁRIA EM FORMATO HÍBRIDO (PRESENCIAL E POR MEIO ELETRÔNICO), realizada em 30.07.2026.

  • REPRESENTAÇÃO. PROCESSO TCM Nº 13346e20. REPRESENTANTE: ANDREY SOARES DE OLIVEIRA – AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REPRESENTADO: RODRIGO HAGGE COSTA – PREFEITO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA. RELATORA CONS. ALINE FERNANDA ALMEIDA PEIXOTO. Publicado em 05.08.2026.

Procedência da Representação Fiscal por Ato de Improbidade Administrativa em face do Município de Itapetinga, em razão dos indícios de comportamento abusivo nas compensações previdenciárias declaradas pelo Município de Itapetinga nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), no período compreendido entre as competências 10/2018 e 13/2019.

O documento está disponível no menu Jurisprudência > Pareceres e Ferramentas > Informativo de Jurisprudência.

Acesse a íntegra: Informativo de Jurisprudência – 03 a 08 de agosto de 2026

 Fonte: TCMBA

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