A Comissão de Jurisprudência e Súmula do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (COJUS-TCMRio) lança a Edição nº16 do Boletim Jurisprudencial, com as decisões mais relevantes proferidas pelo Plenário no período de janeiro a junho de 2025.
Confira abaixo o Súmario:
- A admissão ou não de consórcios em licitações deve ser avaliada sob a ótica da ampliação da
concorrência no caso concreto, em decisão fundamentada, tendo em vista que a possibilidade de
participação de consórcios na licitação nem sempre irá representar um aumento da competitividade
do certame - Tendo a fase apuratória sido plenamente desenvolvida, a conversão dos autos em TCE não
interrompe a prescrição, por ter como objetivo único adequar o procedimento formal ao julgamento
das contas
A citação efetuada nos autos de TCE possui natureza jurídica de intimação quando o responsável já
houver sido citado, pelos mesmos fatos, em procedimento fiscalizatório anterior - A avaliação de sobrepreço deve considerar a variação dos valores efetivamente praticados pelo
mercado ao tempo da contratação, de forma a configurar a prática de preço expressivamente
superior aos referenciais de mercado, não sendo suficiente a constatação de divergência entre
o preço contratado e o valor médio das propostas ou de algum contrato anterior que tenha
parametrizado a licitação
A avaliação de sobrepreço deve considerar as especificidades do item contratado em comparação
com o item descrito, tendo em vista que eventual superioridade técnica do bem ou serviço
contratado pode justificar o incremento de preço no caso concreto - A determinação para instaurar Tomada de Contas Especial (TCE) constitui ato inequívoco de
apuração, interrompendo a prescrição - A mediana é considerada a melhor metodologia adotada na pesquisa de preços quando os valores da amostra se mostram heterogêneos, pois faz com que o valor obtido retorne à tendência central, de forma que os valores atípicos não influenciem o resultado
Na pesquisa de preços, é necessária a utilização de valores efetivamente homologados, haja vista
que valores obtidos nas propostas de licitantes não vencedoras, muitas vezes são apenas uma
estimativa, sem real interesse em fornecer o bem ou serviço - É preferível a adoção do regime de empreitada por preços unitários quando a Administração, pela
própria natureza do empreendimento, não puder garantir a precisão quantitativa dos itens de
serviço objeto da licitação - Nas licitações envolvendo complementação de obra, é necessário indicar com clareza, desde a fase
de planejamento, os serviços e respectivas quantidades que já foram realizados nas contratações
anteriores - O credenciamento, previsto na Lei nº 14.133/2021, pode ser aplicado, por analogia, às sociedades
de economia mista e empresas públicas, que, sujeitas ao regime de mercado concorrencial, exigem
instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação
O uso do credenciamento deve ser justificado, com demonstração clara da vantajosidade em cada
caso e do enquadramento na hipótese legal específica
Arquivos para download
– boletim_016_jurisprudencial_v02.pdf ( 811 Kbytes )
https://www.tcmrio.tc.br/Noticias/18032/boletim_016_jurisprudencial_v02.pdf
Fonte: TCMRJ







