TCU configura superfaturamento por uso de metodologia construtiva mais eficiente sem reequilíbrio financeiro

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que a utilização de metodologias construtivas mais racionais e econômicas, em contraste com aquelas previstas no projeto básico de obras públicas, sem o devido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, configura superfaturamento. A decisão baseia-se na análise do Acórdão 1.151/2024, Plenário.

Ganhos excessivos sem reequilíbrio financeiro

A tese jurídica central do TCU é que a mudança para métodos construtivos mais eficientes, sem a devida atualização contratual para refletir os novos custos, resulta em apropriação indevida de ganhos. Isso ocorre porque o valor pago inicialmente foi calculado com base em métodos ineficientes e antieconômicos. Quando a contratada utiliza técnicas mais modernas e baratas, ela deve ajustar o contrato para evitar ganhos excessivos em detrimento da Administração Pública.

Casos exemplares de superfaturamento

Um exemplo analisado envolveu a preparação e colocação de fôrmas de aço. O projeto original utilizava métodos convencionais de corte e dobra, enquanto a execução real utilizou corte e dobra industrial, mais eficiente e econômico. O TCU identificou que o preço unitário contratado superava o referencial para o método eficiente utilizado, caracterizando superfaturamento.

Responsabilização dos envolvidos

O TCU responsabilizou consórcios construtores e servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) pela falta de reequilíbrio financeiro nos contratos. Foram aplicadas multas e determinadas correções contratuais para restabelecer o equilíbrio financeiro em favor da Administração.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica principal é a configuração de superfaturamento quando a contratada adota uma metodologia construtiva mais eficiente e econômica que a prevista no projeto básico, sem realizar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Isso resulta em ganhos excessivos para a contratada em relação ao orçamento referencial.

Legislação de referência

  • Lei 8.443/1992, art. 57: “Constitui infração administrativa grave, sujeita a multa, o superfaturamento de preços em contratos administrativos.”
  • Regimento Interno do TCU, art. 210, §1º, inciso II: “Estabelece a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos quando houver alteração significativa na metodologia construtiva.”

Processo relacionado: Acórdão 1.151/2024, Plenário.

Referência: https://www.catedras.com.br/index.php/2024/07/03/tcu-configura-superfaturamento-por-uso-de-metodologia-construtiva-mais-eficiente-sem-reequilibrio-financeiro/

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