TCU decidiu que só vai autorizar a prorrogação do arrendamento dos portos de Paranaguá e Antonina caso comprovado o interesse público e feitos ajustes

RESUMO

  • O TCU analisou proposta de prorrogação do contrato de arrendamento entre a empresa Terminais Portuários da Ponta do Félix (TPPF) e a União.
  • O Tribunal decidiu que só vai autorizar a extensão contratual dos portos paranaenses se for comprovado o interesse público e as falhas devidamente corrigidas.
  • Sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia, o TCU determinou que se comprove haver um único interessado em arrendar os portos de Paranaguá e Antonina.
  • Deverá ser realizado processo de chamamento ou de audiência pública. “Em especial para tratar de aspectos sobre a mudança na dragagem”, pontuou Anastasia.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia, proposta de prorrogação do Contrato de Arrendamento 3/1995. Essa desestatização ocorre entre a empresa Terminais Portuários da Ponta do Félix S/A (TPPF) e a União, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA).

“Entendo que a estabilidade regulatória e a previsibilidade nos procedimentos da Antaq e das administrações locais, como a APPA, são fatores importantes para o desenvolvimento e expansão do setor portuário, por onde passa 95% da corrente de comércio exterior brasileira”, ponderou o ministro-relator Antonio Anastasia.  

“Assim como outros ativos de infraestrutura, os terminais marítimos demandam investimentos de longo prazo, dos quais dependem complexas cadeias logísticas, tanto na retroárea do porto quanto nos mercados conectados pelo modal aquaviário”, acrescentou o ministro Antonio Anastasia, relator do processo no TCU.

Falhas 

O TCU verificou haver discrepância de informações entre o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) apresentado pela arrendatária, os parâmetros técnicos de dragagem e os dados disponíveis sobre volumes e preços de movimentação de cargas. 

“Essas variáveis são cruciais para a montagem da curva de desembolsos e de receitas previstas com a extensão contratual e carregam forte assimetria de informação”, observou o ministro-relator Antonio Anastasia. 

“Outro ponto grave diz respeito à falta de escrutínio público da proposta de reperfilamento dos investimentos por parte da TPPF. As tratativas têm ocorrido apenas entre a arrendatária, a autoridade portuária e Antaq, em processos sigilosos. Relembro que está se tratando de uma extensão de prazo de mais 30 anos para um contrato originalmente firmado para 20”, asseverou o ministro Anastasia. 

Deliberações

A Corte de Contas decidiu informar à APPA e à Antaq que o pedido de termo aditivo do Contrato 3/1995, com extensão de prazo para além de 2037, necessita de comprovação da hipótese legal (art. 5°-B da Lei 12.815/2013) ou a demonstração de que a alternativa da licitação comprovadamente não se mostra a mais vantajosa para o interesse público.

Tribunal determinou à APPA e à Antaq que realizem processo de chamamento ou de audiência pública. “Em especial para tratar dos aspectos referentes à mudança na dragagem, obrigatoriamente na cidade de Antonina e/ou na hinterlândia (área contínua atrás do porto) relevante, em atenção à legislação, submetendo posteriormente o processo para análise pelo TCU”, destacou o ministro-relator Antonio Anastasia. 

Saiba mais

Confira agora o que diz o art. 5º-B da Lei 12.815/2013, cuja inclusão e redação foram estabelecidas pela Lei 14.047/2020

“Art. 5º-B.  O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:

I – realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e II – conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto”.

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 324/2025 – Plenário

Processo: TC 029.946/2022-0

Sessão: 19/2/2025

Fonte: TCU

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