ACÓRDÃO 1727/2025 – PLENÁRIO
Relator: ANTONIO ANASTASIA
Processo: 022.299/2024-6
Tipo de processo: RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA)
Data da sessão: 30/07/2025
Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
Assunto: Auditoria com o objetivo de examinar a contratação integrada de empresa para elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras de duplicação, restauração e melhoramentos na rodovia BR-381/MG, Lote 8B, entre Governador Valadares e Belo Horizonte.
Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2025. CONTRATAÇÃO INTEGRADA DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS NA BR-381/MG – LOTE 8B. CIÊNCIA SOBRE FALHAS IDENTIFICADAS NO EDITAL. ARQUIVAMENTO.
Acórdão
[…]
9.1. com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 9º, Inciso I, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:
9.1.1. a ausência de atualização do orçamento estimativo conforme o sistema de referência vigente (Novo Sicro) e a utilização de índices de reajustamento sobre valores de maio/2012 para estimar preços em junho/2024 contrariam o disposto no art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência do TCU;
9.1.2. a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional para participação no certame exclusivamente relacionada à execução de pavimentação em concreto (pavimento rígido) e sua posterior substituição por metodologias e tecnologias mais comuns (pavimento flexível ou semirrígido), configura potencial restrição à competitividade e ofensa ao princípio da isonomia, em desacordo com os art. 9º, inciso I, alínea “a”, art. 11, inciso II, ambos da Lei 14.133/2021;
9.1.3. a indevida “unitarização” adotada como critério de pagamento dos itens constantes da planilha de serviços, desassociada do atingimento de etapas específicas e individualizadas no contexto da obra, pode representar burla à lógica do regime de execução da contratação integrada, em afronta ao art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021;
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Acesse abaixo a íntegra do Acórdão:
Fonte: TCU







