TCU: na contratação de obras na BR-381/MG, deve a Administração atentar para o Novo Sicro e utilizar índices que não afrontem o art. 23, § 2º, da Lei n° 14.133/2021, devendo também se acautelar quanto as exigências de capacidade técnico-operacional

ACÓRDÃO 1727/2025 – PLENÁRIO

Relator: ANTONIO ANASTASIA

Processo: 022.299/2024-6 

Tipo de processo: RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA)

Data da sessão: 30/07/2025

Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).

Assunto: Auditoria com o objetivo de examinar a contratação integrada de empresa para elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras de duplicação, restauração e melhoramentos na rodovia BR-381/MG, Lote 8B, entre Governador Valadares e Belo Horizonte.

Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2025. CONTRATAÇÃO INTEGRADA DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS NA BR-381/MG – LOTE 8B. CIÊNCIA SOBRE FALHAS IDENTIFICADAS NO EDITAL. ARQUIVAMENTO.

 

Acórdão

[…]

9.1. com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 9º, Inciso I, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:

9.1.1. a ausência de atualização do orçamento estimativo conforme o sistema de referência vigente (Novo Sicro) e a utilização de índices de reajustamento sobre valores de maio/2012 para estimar preços em junho/2024 contrariam o disposto no art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência do TCU;

9.1.2. a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional para participação no certame exclusivamente relacionada à execução de pavimentação em concreto (pavimento rígido) e sua posterior substituição por metodologias e tecnologias mais comuns (pavimento flexível ou semirrígido), configura potencial restrição à competitividade e ofensa ao princípio da isonomia, em desacordo com os art. 9º, inciso I, alínea “a”, art. 11, inciso II, ambos da Lei 14.133/2021;

9.1.3. a indevida “unitarização” adotada como critério de pagamento dos itens constantes da planilha de serviços, desassociada do atingimento de etapas específicas e individualizadas no contexto da obra, pode representar burla à lógica do regime de execução da contratação integrada, em afronta ao art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021;

[…]

__________________________________________

Acesse abaixo a íntegra do Acórdão:

ACÓRDÃO 1727/2025 – PLENÁRIO

Fonte: TCU

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