TCU referenda decisão da Antaq e fortalece autonomia regulatória em leilão de Santos

Tese do ministro-revisor Bruno Dantas prevalece ao defender que Agência não cometeu ilegalidade. O leilão avança em modelo bifásico, com recomendação de restrição a armadores para proteger concorrência

O Tribunal de Contas da União (TCU) reiniciou e concluiu, nesta segunda-feira (8/12), o julgamento sobre o arrendamento do Tecon Santos 10 (STS10), terminal de contêineres projetado para ser o maior do Porto de Santos. O Plenário da Corte de Contas decidiu pela tese do ministro-revisor Bruno Dantas, que preservou a autonomia da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). Com a decisão, o leilão avança no formato em duas fases definido pela agência reguladora, mas com recomendações de medidas concorrenciais mais rigorosas.

ponto central da decisão não foi entre os modelos de leilão (bifásico ou monofásico), mas sobre o grau de intervenção do TCU no mérito regulatório. O ministro Bruno Dantas defendeu que o Tribunal deve se abster de substituir a decisão da agência, desde que esta não seja ilegal, garantindo a autonomia da Antaq em suas escolhas técnicas.

A discussão técnica envolve o conceito de armadores, que são as grandes empresas de navegação responsáveis pelo transporte marítimo de cargas. A preocupação é com a verticalização do mercado, em que esses grupos adquirem terminais portuários, resultando em poder para restringir a competição e elevar o “Custo Brasil”.

ministro-relator, Antonio Anastasia, propôs intervenção substitutiva na modelagem. Para ele, a regra original da Antaq de realizar o leilão em duas fases, com restrição a operadores atuais (incumbentes) na primeira etapa, continha falha de legalidade.

Anastasia propunha uma determinação corretiva e substitutiva, por entender que a solução de restrição adotada pela agência é ilegal e potencialmente limitadora da competição. Em seu voto, sugeriu determinar que a Antaq substituísse o modelo por certame em etapa única, condicionado ao desinvestimento compulsório do ativo anterior pelo vencedor.

Já o ministro-revisor, Bruno Dantas, discordou do diagnóstico de ilegalidade, afirmando que “simplesmente discordar do mérito regulatório não configura ilegalidade”. Ao defender a autonomia da agência, o Plenário preservou o modelo de duas fases estabelecido pela Antaq e utilizou o comando de recomendação para aprimorar as regras.

O primeiro a votar após o estabelecimento das teses foi o decano, ministro Walton Alencar Rodrigues, que se manifestou quando o processo foi levado a julgamento em 18 de novembro, quando interrompido por pedido de vista. Na ocasião, Alencar Rodrigues parabenizou o relator e o revisor por atuarem na defesa de interesses de toda a coletividade brasileira. Após a leitura dos dois votos, adiantou que apoiaria a tese do revisor.

ministro Augusto Nardes também acompanhou integralmente o voto do revisor, destacando a necessidade de proteger a concorrência no mercado de contêineres do Porto de Santos. O ministro destacou que a concorrência em Santos é prejudicada pela verticalização (armadores controlando terminais) e pelo domínio de poucos operadores, o que encarece a logística.

Para enfrentar essa falha de mercado, Nardes considerou o modelo de leilão bifásico como a solução mais adequada e equilibrada para o interesse público, apoiando a restrição à participação de armadores na primeira fase para garantir a entrada de um operador independente. O ministro ressaltou que não é eficaz confiar em soluções pós-leilão, como o desinvestimento, pois são frágeis, lentas e difíceis de fiscalizar. Por fim, concluiu que o modelo bifásico é legal, protege a competição e assegura que os R$ 6,45 bilhões em investimentos previstos sejam realizados sem comprometer o futuro do porto.

ministro Benjamin Zymler, em sua declaração de voto, alinhou-se à tese do relator, ministro Anastasia, por entender que a solução mais adequada seria o leilão monofásico condicionado ao desinvestimento, embora reconhecesse a necessidade de combate à concentração. Zymler argumentou que a participação dos armadores na gestão de terminais é uma estratégia empresarial legítima e globalmente reconhecida que busca a otimização logística, reforçando a crença de que o desinvestimento seria o remédio mais eficaz para mitigar os riscos concorrenciais e maximizar a eficiência.

diagnóstico técnico do TCU e da Antaq classificou o mercado de movimentação de contêineres como “altamente concentrado“, com um Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) de 3.570 pontos, bem acima do patamar de alerta do Cade de 2.500. A fiscalização apontou que o controle de terminais por armadores levou a problemas como a “omissão de escala” (quando o navio “pula” o porto), que saltou em um dos principais terminais de 2% para alarmantes 21% em 2024.

Com a decisão desta segunda-feira (8/12), o TCU garante que o Poder Concedente aperfeiçoe o modelo da agência:

· Restrição a armadores (item 9.3.1 do acórdão): a principal recomendação foi que o Poder Concedente substitua a vedação a incumbentes pela vedação a armadores na primeira fase do certame. Essa medida visa evitar que as empresas de navegação paguem um “valor de exclusão” (o custo adicional para adquirir o poder de dominar o mercado) e garante a entrada de um operador neutro para promover a concorrência.

· Infraestrutura (item 9.1.5 do acórdão): O acórdão incluiu a determinação de que seja obrigatória a construção de pátio ferroviário interno com capacidade mínima de escoamento de 900 TEU por dia, além da recomendação para que se avalie a elevação do valor mínimo da outorga, atualmente fixado em zero.

presidente do TCU, ministro Vital do Rêgo, destacou a relevância do julgamento e a importância de respeitar o mérito regulatório e as decisões fundamentadas dos órgãos competentes. “Enfatizo que o papel do Tribunal de Contas da União deve ser o de garantir que o processo licitatório seja conduzido com transparência e integridade, trazendo oportunidades de melhoria sem comprometer a autonomia da agência reguladora nem a função da pasta ministerial como formuladora da política pública”, afirmou.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2894/2025 – Plenário

Processo: TC 009.367/2022-5.

Fonte: TCU

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