Terra Rica deve seguir LRF e contabilizar terceirizações em gastos de pessoal

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Terra Rica (Região Noroeste) que adeque seus procedimentos para que não sejam criados cargos, empregos ou funções quando excedido o limite prudencial da despesa com pessoal, observando o estabelecido no artigo 22, inciso II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

O município também deve, nos contratos de plantões médicos que envolvem prestação de serviços com pessoa física ou jurídica, referente à substituição de servidores e empregados públicos, emitir os empenhos de acordo com o período dos plantões executados, em “plantões médicos diurnos – segunda-feira a sexta-feira”, “plantões médicos noturnos – segunda-feira a sexta-feira” e “plantões médicos de fins de semana ou feriados”, de forma a atender ao disposto no Acórdão nº 106/24 – Tribunal Pleno do TCE-PR. Isso deve ser feito para viabilizar a correta contabilização da despesa no quesito “inclusão ou exclusão do índice de despesa com pessoal”.

Finalmente, o TCE-PR determinou que o município utilize o elemento de despesa “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização” para a contabilização da prestação de serviços com pessoa física ou jurídica referente à substituição de servidores e empregados públicos, para incluí-los nos cálculos de despesa total de pessoal para apuração dos índices da LRF, devendo encaminhar ao Tribunal, para fins de verificação do cumprimento da determinação, pelo período de 12 meses, os próximos empenhos contendo gastos decorrentes de contratos de terceirização de serviços de saúde.

As determinações devem ser cumpridas no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão do TCE-PR, tomada no processo em que o Tribunal julgou procedente Representação em face do Município de Terra Rica, sob pena de aplicação da multa administrativa em caso de descumprimento.

A Representação foi proposta pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR, após a constatação, em fiscalização iniciada em novembro de 2023 por meio do Acompanhamento nº 348/23, de irregularidades nos gastos com pessoal em período com índice acima do limite prudencial. A CAGE apontou que houve a realização de atos vedados pela LRF em períodos acima do limite prudencial ou total; e a contabilização incorreta da despesa com terceirização de mão de obra. 

Na instrução do processo, a então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação; e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da unidade de fiscalização.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, ressaltou que houve a criação de cargos de auxiliar de serviços gerais feminino quando o município já havia excedido o limite prudencial; e nomeações para cargos comissionados puros não relacionados às áreas de educação, saúde ou segurança, mas sim de assistência social, relativas a admissões que não estão enquadradas nas exceções elencadas pela legislação.

Além disso, o conselheiro afirmou que houve pagamentos a título de horas extras quando excedido o limite prudencial relacionado às despesas com pessoal; e não houve a inclusão no cálculo de despesa com pessoal, no exercício de 2023, do valor de R$ 1.081.357,87, relativo à contratação de mão de obra para serviços na área de saúde, no elemento de despesa 34.

O relator lembrou que o artigo 169 da Constituição Federal dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Amaral frisou que o artigo 18 dessa lei complementar dispõe que se entende como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

O conselheiro destacou que o parágrafo 1º desse artigo estabelece que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

O relator salientou que o artigo seguinte (19) fixa que, para os fins do disposto no artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (RCL) de 50% na União e 60% nos estados e municípios.

Amaral enfatizou que o artigo 20 da LRF dispõe que a repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder, na esfera municipal, 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% para o Executivo.

Finalmente, o conselheiro explicou que, para o município que ultrapassa 95% do limite, é vedado, com base no parágrafo único do artigo 22 da LRF: concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de junho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1353/25 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 12 de junho, na edição nº 3.462 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :744735/24
Acórdão nº1353/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação
Entidade:Município de Terra Rica
Interessados:Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do TCE-PR e Júlio César da Silva Leite
Relator:Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Fonte: TCE/PR

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