TRF5 determina reparação e compensação por danos ambientais à Praia de Toquinho em PE

A decisão estabeleceu ainda a indenização por danos morais coletivos de R$1,5 milhão

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou três réus a indenizarem, no valor de R$ 500 mil, cada um, danos morais coletivos causados por obras e intervenções irregulares em dois trechos da Praia de Toquinho, município de Ipojuca (PE).

A Corte determinou, ainda, a elaboração e a execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com medidas de mitigação e compensação dos danos ambientais, além da retirada de um muro de arrimo, numa área aterrada conhecida como Pontal de Toquinho, que cerca apenas a edificação pertencente ao réu que o construiu, e de parte de obras rígidas (muretas) localizadas às margens de canais que dão acesso ao Rio Sirinhaém. A decisão confirma, parcialmente, a sentença da 35ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE).

A Ação foi ajuizada, em 2004, pelo Ministério Público Federal (MPF), após a instauração de procedimento administrativo na Procuradoria da República, no qual foram reunidos vários autos de infração lavrados contra os réus, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), autarquia do estado de Pernambuco. Posteriormente, a União Federal e a CPRH também se habilitaram no polo ativo do processo. Após a prolação da sentença de primeira instância, MPF, CPRH e réus apelaram da decisão ao TRF5.

No recurso de Apelação, o MPF e a CPRH pediram a condenação dos réus nos pedidos não acolhidos na sentença de primeiro grau: medidas de mitigação e compensação por danos ambientais e obrigação de indenizar.

Os réus, por sua vez, alegaram não serem responsáveis pelas obras impugnadas e não ter sido comprovado dano ambiental. Segundo eles, tratar-se de loteamento aprovado por lei em 1977, quando não existia procedimento de licenciamento ambiental ou exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) em área de zona urbana transformada pela ação humana. Argumentam, também, não se tratar de Área de Preservação Permanente (APP) ou empreendimento inserido em Áreas de Proteção Ambiental (APA) estadual. Ainda, de acordo com a defesa, a remoção das construções poderia promover implicações socioeconômicas e causar danos ao próprio meio ambiente.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Joana Carolina, entretanto, as intervenções extrapolaram a área aprovada por lei, e o próprio município de Ipojuca, posteriormente, revogou a autorização para uma parte da área em questão. “Além disso, o que o município confere é uma autorização do ponto de vista administrativo. Isso não quer dizer que os réus estivessem desobrigados de observar a legislação ambiental vigente à época em que iniciadas as intervenções”, explicou.    

PROCESSO Nº: 0000880-06.2004.4.05.8300

Fonte: TRF5

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