A Quarta Turma do Tribunal Regional da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, anulou a sentença em processo movido contra a União e o Estado de Minas Gerais, em favor de menor epilética, representada por seus pais. A sentença recorrida foi dada pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Divinópolis na qual se julgou improcedente o pedido inicial, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol (CDB) da marca Prati Donaduzzi. O julgamento ocorreu no dia 22 de outubro de 2024.
A parte autora busca o canabidiol, segundo seu relato, exclusivamente para o tratamento de epilepsia de difícil controle (também conhecida como epilepsia refratária).
O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, foi o relator do recurso para o acórdão.
Há alguns anos, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2113/2014 (que regulamenta o uso do canabidiol no tratamento da epilepsia), afirmava que o canabidiol poderia, em princípio, ser disponibilizado para crianças e adolescentes.
Todavia, a resolução foi submetida à revisão no ano de 2023, passando a frisar que os estudos sobre o fármaco envolvem número limitado de participantes, havendo insuficiência na comprovação de segurança e efetividade.
Esta controvérsia também se vê exposta em muitas notas técnicas de diversos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (Natjus) vinculados aos tribunais brasileiros.
Entendimento do TRF6 neste caso concreto
O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria pondera que “(…) o pleito de fornecimento de medicamentos de alto custo, na maioria das vezes, é um ato complexo, exigindo uma análise minuciosa não apenas da documentação apresentada na petição inicial – de natureza unilateral –, mas também de uma corroboração adequada por meio de pareceres técnicos especializados (…)”.
Dando continuidade ao seu raciocínio, o relator destaca a necessidade de requisição de parecer do Natjus, além da designação de prova técnica pelo magistrado, com a participação de um profissional de sua confiança – o perito do juízo, distinto dos técnicos do Natjus. Isso se justifica pela ausência de formação da convicção do juízo quanto ao direito postulado, seja em relação à ineficácia da terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja quanto à impossibilidade de o interessado arcar com a medicação.
O desembargador federal também esclarece, que a demanda foi instruída com relatório de médico particular, tendo o Juízo de origem requisitado a elaboração de parecer Natjus. O Natjus, por sua vez, a despeito da conclusão desfavorável ao pedido de fornecimento do canabidiol, fala, expressamente, em sua nota técnica: “(…) Conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso (…)”.
O relator não identificou na sentença recorrida a atuação de perito de confiança do juízo, figura prevista no art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há registro de sua participação nos autos. Constatou-se apenas a manifestação do médico particular da menor e a juntada do parecer do Natjus.
Diante disso, o magistrado concluiu que a negativa judicial ao fornecimento do medicamento à demandante não se deu exclusivamente pela ausência de elementos que comprovassem o diagnóstico da doença que supostamente acomete a menor, mas também pela falta de informações precisas quanto à indicação da medicação pleiteada.
O desembargador federal acrescenta que, por se tratar de menor de 16 anos (razão pela qual é representada pelos pais no processo), era indispensável dar vista ao Ministério Público Federal (MPF) na fase de produção de provas, garantindo o respeito à prerrogativa constitucional do órgão de zelar pela inexistência de prejuízo à menor, ainda que representada por seus pais.
Ao examinar os autos, o relator constatou que o MPF sequer foi intimado. Além disso, destacou a necessidade inafastável de submissão da menor a exame pericial oficial, conforme previsto no art. 465 do CPC, a ser realizado por perito nomeado pelo Juízo de 1º grau durante a fase instrutória, etapa destinada à produção de provas por todas as partes do processo.
Sobre esse aspecto do caso concreto, o desembargador federal ressaltou que “(…) há necessidade de submissão da menor, que necessita do canabidiol, a exame pericial oficial [relembre-se: esta tarefa cabe exclusivamente ao perito do juízo] durante a fase instrutória, inclusive para aferir a eficácia do tratamento até então realizado (…)”.
Estes fundamentos da presente decisão, segundo o relator, visa a assegurar “(…) os princípios da efetividade, devido processo legal e contraditório, possibilitando aos litigantes valerem-se dos meios processuais disponíveis para comprovação de suas teses (…)”.
Concluindo o seu voto e com atenção aos princípios constitucionais destacados no parágrafo anterior, o desembargador federal tem como caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa em prejuízo da parte autora, tendo-se como necessária a realização de prova médico-pericial, com profissional especializado de confiança do Juízo (conforme art. 465 e seguintes do CPC/15).
Assim, o presente acórdão anulou a sentença de ofício, para determinar a realização de perícia médica oficial (de confiança e escolhida pelo Juízo), com prosseguimento do processo, que retorna ao 1º grau, continuando a se desenvolver nos seus atos posteriores, até a publicação de nova sentença.
A epilepsia de difícil controle e o uso do canabidiol: recomendações e controvérsias
Segundo o Glossário de Saúde do Hospital Israelita Albert Einstein, a epilepsia é uma condição neurológica bastante comum. A doença é caracterizada pela ocorrência de crises neurológicas, que se repetem a intervalos variáveis, sendo a convulsão a mais comum das manifestações. Em crianças, as convulsões ocorrem várias vezes ao dia, prejudicando sua interação, sua atividade escolar e, no geral, seu bem-estar. É um problema da saúde pública que afeta milhares de brasileiros e suas famílias, além do preconceito latente que se dissemina contra seus portadores.
O medicamento “canabidiol” (também conhecida pela sigla CBD), pleiteado no processo pela menor, não apresenta propriedades psicoativas, sendo uma excelente alternativa, na visão de muitos especialistas e organismos oficiais de saúde, para o tratamento de epilepsias de difícil controle (situação específica vivenciada pela pela jovem demandante).
Neste sentido, o canabidiol exerceria o controle no fluxo de informações entre os neurônios, evitando que não ocorra sobrecargas e que os mesmos não permaneçam superativos (causando convulsões).
É fundamental fazer uma distinção importante, a fim de se evitar preconceitos disseminados entre partes da sociedade civil, dos agentes políticos e governamentais, de alguns veículos de mídia e, até mesmo, junto à classe médica: afinal, o que é o Canabidiol (CBD) e o que seja o Tetrahidrocanabinol (THC)?
O Canabidiol (CBD) é um fármaco que não tem efeito psicoativo/alucinógeno, sendo consumido principalmente por meio de óleos e tinturas, mas também pode ser vaporizado, usado de forma tópica e inserido em alimentos e bebidas.
Já o Tetrahidrocanabinol (THC) é responsável, em boa medida, pelos efeitos psicoativos, neurotóxicos e psicóticos (neste último efeito, as marcas são a alucinação e a agressividade).
Contudo, o THC também é usado para propósitos medicamentosos, não constituindo a totalidade da conhecida “maconha” que, além do THC, possui mais de 60 diversos canabinóides.
Processo 1002033-47.2023.4.06.3811. Julgamento em 22/10/2024
Fonte: TRF6