A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu ganho de causa ao instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão por companheira (decorrente da prisão de seu cônjuge), que já era beneficiária de pensão por morte do anterior companheiro falecido. O julgamento ocorreu no dia 30 de outubro de 2024.
A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora da apelação, ponderou que o benefício de auxílio-reclusão é um substitutivo para a subsistência do dependente do segurado recolhido à prisão, com caráter excepcional e sujeito, portanto, há inúmeras possibilidades de indeferimento ou cessação, não se admitindo sua concessão para quem já esteja em gozo de pensão por morte (art. 80 da Lei n.º 8.213/1991).
Assim, neste caso, não seria razoável conceder o auxílio-reclusão ao dependente que já recebe a pensão por morte de outro companheiro.
A relatora destaca, ainda, que o art. 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, o que também se aplica, por extensão, ao recebimento conjunto de mais de um auxílio-reclusão por cônjuge ou companheiro (art. 528, XIII, da IN INSS 77/2015).
Para a desembargadora federal, essas duas situações indicam que não é possível receber, ao mesmo tempo, a pensão por morte e o auxílio-reclusão deixados pelo mesmo cônjuge ou companheiro.
Processo n. 1000189 70.2018.4.01.3813. Julgamento em 30/10/2024.
Fonte: TRF6