TCU homologou metodologia de cálculo da CBS e do redutor das aquisições de bens e serviços. Criada no âmbito da reforma tributária, contribuição terá vigência a partir de 2027
- RESUMO
- TCU realizou auditoria para verificar aderência da metodologia de cálculo da alíquota da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
- Metodologia foi elaborada pela Receita Federal e utiliza dados de arrecadação efetiva e registros contábeis dos contribuintes.
- Tribunal homologou a metodologia de cálculo da alíquota de referência da CBS e do redutor das aquisições de bens e serviços.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, relatório de auditoria que teve por objetivo verificar a aderência da metodologia de cálculo da alíquota da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), e do redutor das compras governamentais, a vigerem em 2027, nos termos da Lei Complementar 214/2025.
Em síntese, a metodologia elaborada pela Receita Federal (RFB) utiliza, como fonte principal, dados de arrecadação efetiva provenientes de obrigações acessórias e registros contábeis dos contribuintes, em especial a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido.
“Complementarmente, são utilizados dados macroeconômicos corrigidos oriundos das Tabelas de Demanda e Consumo Intermediário das Contas Nacionais do IBGE e informações da Agência Nacional de Petróleo (ANP) sobre produção de combustíveis”, explicou o ministro-relator Vital do Rêgo.
A alíquota de referência da CBS visa atender, na transição, a regra de equivalência de arrecadação, em proporção do Produto Interno Bruto (PIB), entre a CBS e os tributos do modelo anterior (PIS, Cofins, IOF-Seguros e IPI), considerando ainda a arrecadação do novo Imposto Seletivo e do IPI residual.
“A equipe de fiscalização do TCU manteve diálogo técnico contínuo com o Poder Executivo Federal, permitindo que a análise de mérito dos 17 módulos fosse realizada de forma paralela ao desenvolvimento da metodologia pela RFB. Essa abordagem foi essencial para a resolução tempestiva de lacunas e viabilizou a avaliação profunda da complexa modelagem conceitual, suas interações e fontes de dados”, assinalou o ministro-relator Vital do Rêgo.
O resultado da auditoria se revelou estratégico no âmbito da reforma tributária do consumo no Brasil, pois indicou que a metodologia apresentada pela RFB reflete equivalência de arrecadação, em proporção do PIB, entre a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e os tributos que serão extintos durante o período de transição que se estenderá até 2033.
“Em outras palavras, a referida metodologia gerou uma alíquota de referência da CBS com equivalência de carga, pois não elevou e nem reduziu a carga dos tributos sobre o consumo. Tal situação evita, ao longo do tempo, oscilações de receita e traz previsibilidade tanto para o governo quanto para o contribuinte”, ponderou o ministro Vital do Rêgo.
Deliberação do TCU
A Corte de Contas decidiu homologar a metodologia de cálculo, elaborada pelo Poder Executivo Federal, da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do respectivo redutor aplicável nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, autárquica e fundacional, por sua conformidade com a legislação.
O Tribunal comunicará ao Senado Federal, a quem caberá fixar a alíquota de referência para o ano de 2027, que a responsabilidade pela elaboração da metodologia cabe ao Poder Executivo da União, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O Senado também será comunicado de que eventuais ajustes na metodologia ora homologada, se necessários, poderão ser implementados posteriormente em comum acordo entre o Tribunal de Contas da União e a Receita Federal, nos termos da Lei Complementar 214/2025 (art. 349, § 10).
O TCU oportunizou a diversos setores da sociedade a possibilidade de contribuir para a consistência da metodologia em painel de especialistas em finanças e tributação, realizado em novembro de 2025 na Escola Superior de Governo do TCU.
Esse painel contou também com a participação de consultores das Consultorias Legislativa e de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, cujas contribuições, quando pertinentes, foram devidamente incorporadas na presente modelagem.
SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2833/2025 – Plenário
Processo: TC 015.848/2025-6
Sessão: 3/12/2025
Fonte: TCU







