Sessão ocorreu nesta quarta-feira, 26, sob a presidência do Des. Luiz Neto
Desembargadores e desembargadoras, durante a 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada nesta quarta-feira, 26, indeferiram a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Pará (Sintepp), que buscava suspender a eficácia da Lei Complementar nº 175, de 3 de julho de 2024, do Estado do Pará. A sessão foi presidida pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
O Sintepp argumentou que a norma impugnada permitiria a renovação sucessiva de contratos temporários por tempo indeterminado, o que violaria os princípios constitucionais da impessoalidade, igualdade, eficiência e obrigatoriedade do concurso público. No entanto, a relatora do processo, desembargadora Ezilda Pastana Mutran, rejeitou tais argumentos.
Decisão – Em seu voto, a magistrada destacou que tanto a Constituição Federal quanto a Constituição do Estado do Pará autorizam a contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde que observados os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
A magistrada também ressaltou que a norma estabelece um prazo determinado para as contratações temporárias e prevê um interstício de 30 dias entre contratos sucessivos, afastando a alegação de prorrogação indefinida e garantindo o respeito ao princípio da temporariedade.
Além disso, a desembargadora enfatizou que o excepcional interesse público justifica a contratação temporária de docentes, assegurando a continuidade do serviço educacional e afastando o risco de dano irreparável decorrente da suspensão da norma. Seu voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos(as) demais integrantes do colegiado.
Embargos – Na mesma sessão, desembargadores e desembargadoras também rejeitaram os Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Especial impetrados pelo Município de Gurupá, que buscavam sanar uma suposta omissão no Acórdão ID 23111916. O acórdão em questão refere-se à decisão do Tribunal Pleno que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, declarando inconstitucional o art. 5º da Lei 939/ 2006 do município de Gurupá, no que diz respeito ao cargo em comissão de assessor jurídico. A decisão também reconheceu a desproporcionalidade na criação de cargos em comissão em relação aos cargos efetivos.
Durante o julgamento, os(as) magistrados(as) acompanharam, por unanimidade, o voto do vice-presidente do TJPA, desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que decidiu pelo improvimento dos embargos, advertindo sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé.
Ele reforçou a aplicabilidade do Tema 1010, do STF. Esse entendimento estabelece, entre outras questões, que a criação de cargos em comissão deve se restringir a funções de direção, chefia e assessoramento, não sendo válida para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Fonte: TJPA