Tribunal Pleno fixa tese sobre execução de emendas parlamentares impositivas municipais

Baseado em ADI 7697 MC-Ref/DF (STF-Rel. Min. Flávio Dino) e Lei nº 13.019/2014

O Tribunal Pleno fixou, em sessão ordinária realizada no dia 8/7/2026, entendimento sobre a apresentação de plano de trabalho necessário à execução de emendas parlamentares impositivas municipais. A decisão foi tomada em resposta à consulta formulada pelo prefeito de Carandaí e relatada no processo 1208032 pelo conselheiro em exercício Adonias Monteiro. 

O plano de trabalho é instrumento de planejamento da despesa pública que permite verificar a adequação da emenda parlamentar à finalidade da ação orçamentária. Ao apreciar a matéria, o colegiado definiu que a ausência de apresentação de plano de trabalho ao Poder Legislativo municipal antes da aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) não impede, por si só, a execução das emendas parlamentares impositivas. 

Segundo a tese aprovada, o momento adequado para apresentação e aprovação do plano de trabalho dá-se na fase de execução da despesa. Assim, o documento deve ser apresentado ao órgão ou à entidade do Poder Executivo responsável pela execução da despesa, cabendo ao/à ordenador/a de despesas verificar, de forma motivada e transparente, o atendimento dos requisitos técnicos necessários à liberação dos recursos. 

Outro ponto definido pelo Tribunal Pleno é que a ausência do plano de trabalho durante a fase legislativa de elaboração e aprovação do orçamento não configura impedimento técnico capaz de justificar a não execução da emenda parlamentar impositiva. 

O Tribunal também estabeleceu que a exigência do plano de trabalho como condição para a execução das emendas se aplica às dotações aprovadas na LOA de 2026, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854. 

A decisão passa a orientar a atuação de gestores públicos e legisladores municipais em situações semelhantes. Isso contribui para a uniformização do entendimento sobre a execução das emendas parlamentares impositivas e o cumprimento dos requisitos de transparência e governança na aplicação dos recursos públicos.

Fonte: TCE-MG

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