União deve indenizar contribuinte por duplicidade de CPF

Homem obteve o documento em 2007 e soube que o registro pertencia a outra pessoa sete anos depois 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União o pagamento de indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 179 por danos materiais a um contribuinte que recebeu o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de homônimo. 

Para os magistrados, ficou comprovado o nexo causal entre o ato lesivo (duplicidade do CPF por erro de sistema bancário) e o dano sofrido pelo autor, justificando o dever de indenizar.  

De acordo com o processo, em 2007 o homem compareceu a uma agência do Banco do Brasil, na cidade de Rio Verde de Mato Grosso/MS, para emitir o CPF. No ano de 2014, foi informado pela Receita Federal que o número do documento pertencia a pessoa homônima do Ceará e era necessário emitir um novo. 

O contribuinte acionou o Judiciário argumentando transtornos pelo equívoco. Em primeiro grau, a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou que a União indenizasse o autor em R$ 10 mil por danos morais e pagasse R$ 179 para reparação material. As partes recorreram ao TRF3. 

O ente federal sustentou que a duplicidade do CPF ocorreu por culpa do Banco do Brasil e negou a ocorrência de dano, afirmando que os fatos configuraram mero dissabor. O homem pediu a majoração da indenização por dano moral para R$ 15 mil.

Ao analisar o caso, o colegiado ponderou que a responsabilidade pela emissão do CPF em duplicidade deve ser atribuída à União. 

Os magistrados seguiram jurisprudência do TRF3 no sentido de que a Receita Federal possui o dever de conferir as informações sobre pessoas homônimas para evitar cadastramentos em duplicidade. 

“Nesse contexto, ao não fiscalizar a correspondência dos dados cadastrais, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço.” 

Para fixar o valor, o colegiado considerou que as situações de insegurança causadas pela duplicidade do documento, o fato de o autor ter o salário suspenso para apuração de fraude, o período de duração do erro, entre outros fatores, expos o contribuinte a situações humilhantes e revoltantes.

“Diante desse quadro, o montante fixado na sentença deve ser majorado para R$ 15 mil, como forma de atender minimamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Assim, a Quarta Turma negou o provimento ao pedido da União e atendeu à solicitação do autor.

Apelação Cível 0007034-24.2015.4.03.6000

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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