O impedimento da participação de consórcios de empresas em licitações públicas só é aceitável em casos excepcionais e devidamente justificados nos editais. Afronta a essa regra levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a suspender, via medida cautelar, a Concorrência nº 1/2024 lançada pelo Consórcio Intermunicipal Caiuá Ambiental (Cica).

O objetivo do certame é a contratação de empresa especializada para prestar os serviços de manutenção e operação do Aterro Sanitário Municipal de Paranavaí, além da coleta, transporte e destinação final do chorume produzido no local. Com sede em Paranavaí, o Cica reúne 19 municípios da Região Noroeste do Paraná. O valor máximo da contratação, dividida em dois lotes e com duração prevista de um ano, foi estimado em R$ 8.039.857,50.
A medida cautelar determinando a suspensão cautelar de todos os atos da Concorrência nº 1/2024 foi emitida pelo conselheiro Maurício Requião no último dia 15, em Representação da Lei de Licitações formulada por cidadão. Em vigor desde sua emissão, o Despacho nº 603/25, emitido pelo relator do processo, será submetido à homologação pelo Tribunal Pleno do TCE-PR.
Requião considerou que a vedação da participação de consórcios afronta os artigos 15 e 18 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). O primeiro preceitua que “salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, a pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio”. E o segundo estabelece que cabe à administração pública, na fase preparatória da licitação, decidir quanto à participação ou não de consórcio. “Essa opção não pode ser infundada, mas deve ser devidamente justificada no Estudo Técnico Preliminar (ETP) que, como regra, deve anteceder a elaboração do Termo de Referência (TR) e, consequentemente, do Edital”, apontou o relator.
Na avaliação preliminar do conselheiro, o Anexo VII do Edital de Concorrência 1/2024 do Cica veda a participação de consórcio e cooperativa no certame, alegando, genericamente, que o aceite da participação de empresas reunidas em consórcio trata-se de mero ato discricionário da administração e que, nesse caso, a vedação se justificaria pela baixa complexidade do objeto licitado e pela existência de riscos na responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas.
A Representação apontou contradição na justificativa apresentada pelo Cica, uma vez que, tanto o TR quanto o ETP dispõem que os serviços licitados foram definidos como atividades de alta complexidade, enquanto o edital prevê que a vedação ao consórcio se justifica pela baixa complexidade do objeto da contratação.
O relator citou jurisprudência do TCE-PR no sentido de que vedação a consórcios se tornou exceção e somente será aceita mediante justificativa razoável.
A segunda motivação da cautelar foi a exigência, considerada desproporcional e desnecessária pelo relator, de que a empresa licitante acumulasse experiência na prestação dos serviços licitados durante 36 meses seguidos, para um contrato com duração prevista de um terço desse período: 12 meses.
Na interpretação do relator, essa exigência afronta não só o parágrafo 5º do artigo 67 da Lei nº 14.133/2021 – segundo o qual a comprovação da prestação de serviços similares exigida não pode superar três anos e pode compreender períodos sucessivos ou não – e até mesmo o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o qual somente serão permitidas “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia de cumprimento das obrigações”.
Defesa
O Consórcio Intermunicipal Caiuá Ambiental e seus representantes legais receberam um prazo de 15 dias para manifestarem-se a respeito das possíveis irregularidades apontadas no despacho que fundamentou a medida cautelar, apresentando os documentos necessários. Os efeitos da decisão serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que ocorra sua revogação antes disso.
Serviço
Processo nº: | 676691/24 |
Despacho nº | 603/25 – Gabinete do Conselheiro Maurício Requião |
Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
Entidade: | Consórcio Intermunicipal Caiuá Ambiental |
Interessados: | Adriano Pazin Leite, Fabiano Marcos da Silva Travain, José Gabriel Gonçalves Fachiano |
Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Fonte: TCE/PR