Ação do TCE-PR leva Fundepar a corrigir licitação para instalação de piso em escolas

O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar) pode dar continuidade ao Pregão Eletrônico nº 174/25, que tem como objetivo o registro de preços para a contratação, pelo valor máximo de R$ 187.324.752,00, dos serviços de fornecimento e instalação de piso modular esportivo de polipropileno em 1.365 escolas da rede estadual de ensino. O certame é dividido em dez lotes.

A licitação havia sido suspensa pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por medida cautelar emitida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 7 de abril; e homologada de forma unânime pelos demais membros do Pleno do TCE-PR na Sessão Ordinária nº 11/25, realizada no dia 9 daquele mês.

O TCE-PR acatara Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada por Amanda Gimenez Razente em face do Pregão Eletrônico nº 174/25 do Fundepar, por meio da qual alegara a existência de exigência de capacidade técnica operacional excessiva e sem a devida justificativa técnica; vícios no levantamento de preços; aceitação de materiais com baixa resistência ao fogo; previsão, em edital, de exigências que geram custos desnecessários e não são essenciais para garantir a qualidade do produto a ser adquirido; índices econômico-financeiros exigidos para habilitação excessivos e mal justificados; ausência de estabelecimento de regras claras para a realização de vistorias técnicas aos locais de execução dos serviços; e erro material na previsão de número mínimo de pinos por peça para a absorção de impactos, quando o correto seria por densidade.

Guimarães havia afirmado que as falhas apontadas pela representante poderiam resultar em uma contratação com sobrepreço e comprometer a competitividade da disputa, cuja sessão pública estava agendada para 8 de abril.

Correções do edital

Após a expedição da medida cautelar, o Fundepar apresentou em sua defesa uma lista de correções; e a informação de que promoveria adequações para a republicação do edital da licitação, para excluir as irregularidades que haviam levado o TCE-PR a suspender a licitação.

Em relação à capacidade técnica operacional, o instituto comprometeu-se, a alterar a exigência de comprovação técnica, que passará a ser de 800 metros quadrados (m²) mínimos de piso modular em polipropileno, permitindo o somatório de atestados e sem a necessidade de ser “esportivo”, visando a comprovação de capacidade para frentes de trabalho múltiplas.

Quanto à gestão contratual, o Fundepar informou que o edital passará a exigir expressamente a obrigatoriedade do uso do Sistema de Gestão de Projetos de Obras (SGPO) da Secretaria de Estado das Cidades (Secid-PR) para acompanhamento da execução. No que diz respeito a amostras físicas, a entidade concordou com a retenção dessas amostras na sua sede até o final da vigência contratual, para verificação de conformidade.

Em uma revisão significativa, referente à inflamabilidade, o Fundepar comprometeu-se a incluir no edital cláusula para admitir laudos conforme a Norma UL94, com classificação mínima V-2, ou outra norma equivalente, elevando o padrão de segurança anteriormente previsto para a UL94.

Finalmente, em relação à atualização de preços, a entidade informou que os valores do orçamento serão atualizados na republicação do edital, considerando que a pesquisa original foi realizada em dezembro de 2024.

Revogação da cautelar

Além de levar em conta o comprometimento da Fundepar em alterar o edital, Guimarães considerou suficientes os esclarecimentos do instituto em relação à avaliação da qualificação econômico-financeira, por meio de índices que demonstram a disponibilidade financeira da empresa, reconhecendo que o instituto segue as minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Assim, diante do extenso saneamento dos vícios apontados, das justificativas apresentadas pelo Fundepar e das providências corretivas concretas propostas para a republicação do edital, o conselheiro concluiu que a medida cautelar concedida deveria ser revogada. Ele destacou que a postura ativa do instituto em corrigir os pontos levantados na Representação e aprofundados pelas análises do TCE-PR demonstrou um comprometimento com a conformidade e a transparência do processo licitatório.

No Despacho nº 1221/25, por meio do qual revogou a cautelar, expedido em 28 de agosto, o relator ressaltou que a decisão não valida o edital original em sua integralidade, tampouco configura um pré-julgamento das condições a serem fixadas no novo instrumento convocatório.

Guimarães frisou que a autorização concedida se limita ao prosseguimento da licitação sob a estrita condição de que as adequações propostas pela representada sejam efetivamente incorporadas ao novo edital, que, por sua vez, permanecerá sujeito a todo o controle de legalidade e conformidade pelas instâncias competentes após sua republicação, nos termos da legislação vigente.

O Despacho nº 1221/25, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães, foi publicado em 1º de setembro, na edição nº 3517 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Com validade imediata, a revogação da medida cautelar pelo relator do processo deverá ser submetida a homologação pelo Tribunal Pleno do TCE-PR.

Serviço

Processo nº:214659/25
Despacho nº1221/25 – Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional
Interessados:Amanda Gimenez Razente Eireli e outros
Relator:Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Fonte: TCE/PR

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