BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA n° 556 do TCU
Já está disponível o Boletim de Jurisprudência n° 556 do Tribunal de contas da União, referente às sessões de 2 e 3 de setembro de 2025.
Confira alguns de nossos destaques:
- Acórdão 2002/2025 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Registro tácito. Revisão de ofício. Má-fé. Súmula. SÚMULA TCU 256: Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de ato que lhes altere os fundamentos legais, salvo se decorrido prazo igual ou superior a cinco anos, a partir do ingresso do ato no TCU, hipótese em que ocorre o registro tácito, tornando-se obrigatórias, em caso de revisão de ofício, as garantias do contraditório e da ampla defesa, quando nele verificada irregularidade e desde que tenha ingressado há menos de dez anos no TCU, ou, ainda, no caso de imputação de má-fé ao interessado, independentemente do prazo decorrido.
- Acórdão 2007/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Pessoal. Regime Próprio de Previdência Social. Opção. Benefício especial. Cálculo. Limite máximo. Regime Geral de Previdência Social. Atualização. Proventos. Aposentadoria. Pensão. Consulta. Para fins de cálculo do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, o teto remuneratório do Regime Geral de Previdência Social a ser utilizado será o valor vigente à data da opção pelo regime de previdência complementar formalizada pelo servidor (art. 40, § 16, da Constituição Federal), não cabendo a atualização futura do teto em comento, uma vez que, após a apuração do benefício especial, o valor obtido será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social até a data da aposentadoria ou do óbito do servidor, se falecido na ativa, e o valor atualizado do benefício especial será pago ao inativo ou pensionista juntamente com os proventos de aposentadoria ou pensão, estes limitados ao teto do RGPS em vigor à data da inativação ou do óbito.
- Acórdão 2024/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jhonatan de Jesus). Licitação. Oscip. Participação. Sociedade de economia mista. Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado. Consulta. É juridicamente admissível a participação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) em licitações promovidas por sociedade de economia mista federal, regidas pela Lei 13.303/2016, para contratação dos serviços de operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) previstos no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 13.636/2018.
- Acórdão 2026/2025 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Responsabilidade. Débito. Prescrição. Ressarcimento administrativo. Prazo. Legislação. Analogia. O ressarcimento administrativo de parcelas indevidamente pagas a agentes públicos não se submete ao regime prescricional previsto na Resolução-TCU 344/2022, que disciplina a imputação de dano ao erário, mas sim, por analogia, às regras de prescrição estabelecidas no Decreto 20.910/1932.
- Acórdão 5284/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes). Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro. A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
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Fonte: TCU







