Ao longo da execução do contrato mantido com o poder público, os fornecedores devem garantir as condições de habilitação estabelecidas no edital também no que diz respeito às contratações de cotas mínimas de funcionários portadores de deficiências (PCDs), aprendizes e reabilitados da Previdência Social. A contratada é obrigada a demonstrar a manutenção desta condição ao contratante sempre que solicitado.
Este é o teor da recomendação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ao Município de Contenda (Região Metropolitana de Curitiba), ao apreciar processo de Representação da Lei de Licitações protocolado pela empresa Pinhalense S/A Máquinas Agrícolas e julgada parcialmente procedente pelo seu Tribunal Pleno.
De acordo com a Representação, o Pregão Eletrônico nº 84/2024 lançado pelo município com o objetivo de adquirir um secador de grãos com capacidade mínima de 15 mil quilos, no valor máximo de R$ 302 mil, previu como critério de habilitação econômico-financeiro a autodeclaração das empresas candidatas, sem necessidade de comprovação documental, de que cumprem com o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a Lei Federal que rege a concessão dos benefícios da Previdência Social.
Esse dispositivo obriga as empresas a manterem em seus quadros, a depender do número total de funcionários, um percentual mínimo entre 2% e 5% de contratados oriundos dos três grupos sociais protegidos: pessoas com deficiência, aprendizes e reabilitados da Previdência Social. No caso de fornecedores de bens ou serviços ao poder público, a empresa deve observar estes índices durante todo o decorrer da execução contratual.
Ainda segundo os termos da Representação, a vencedora do certame, Palini & Alves Ltda., estaria empregando, no ato da contratação, número inferior ao estabelecido na lei, fato comprovado por certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e levada ao conhecimento dos representantes do município por uma das concorrentes. O documento, no entanto, foi descartado, em razão do fim do prazo de três dias para a apresentação de contestação ao resultado da disputa previsto no edital.
O relator da Representação, conselheiro Ivan Bonilha, considerou que a contratação foi regular, visto que o edital exigia apenas a declaração das candidatas e não a efetiva comprovação do cumprimento da lei para fins de habilitação. No entanto, ele observou que não houve, por parte do Município de Contenda, qualquer iniciativa para buscar esclarecer junto à contratada o cumprimento da lei quanto à reserva de cotas, advertindo que o descumprimento deste quesito pela contratada pode causar a extinção do contrato, conforme previsão do artigo 137, inciso IX, da Lei de Licitações, a Lei Federal nº 14.133/2021.
O conselheiro também apontou que o contrato entre o município e a vencedora do certame, celebrado em setembro de 2024, já está extinto, devido à expiração de sua vigência, não cabendo qualquer verificação quanto ao cumprimento, neste momento, dos requisitos de habilitação prevista no artigo nº 116 e seu parágrafo único da Lei de Licitações. Esses dispositivos legais preveem que, ao longo de toda a execução do contrato, “o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas”.
Seguindo os opinativos da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator concluiu pela procedência parcial da Representação, recomendando ao Município de Contenda e seus representantes legais que “em futuras contratações, adote procedimento de fiscalização de contratos que contemple o previsto no artigo 116 da Lei nº 14.133/2021”.
A proposta de voto do relator foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/25, concluída em 28 de agosto. O Acórdão nº 2373/25 – Tribunal Pleno, no qual está consignada a decisão colegiada, foi veiculado em 4 de setembro, na edição nº 3.520 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso da decisão.
Serviço
| Processo nº: | 661236/24 |
| Acórdão nº: | 2.373/25 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Contenda |
| Interessados: | Antônio Adamir Digner e Pinhalense S/A. Máquinas Agrícolas |
| Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. |
Fonte: TCE/PR







