Tribunal Pleno afasta sanções a ex-prefeito e ex-secretária de Nova Aliança do Ivaí

Ex-gestores do Município de Nova Aliança do Ivaí (Região Noroeste) obtiveram o afastamento de punições após o julgamento, pela procedência integral, de um Recurso de Revisão apresentado ao Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O recurso em questão contestou a decisão anterior do TCE-PR – o Acórdão nº 806/23, da Segunda Câmara – que aplicara multas e determinara o ressarcimento de valores pelo ex-prefeito Adir Schmitz (gestões 2009-2012 e 2016-2020), e pela ex-secretária municipal de Finanças, Administração e Planejamento, Maria Tereza da Silva Schimitz, no valor aproximado de R$ 1,3 milhão.

Adicionalmente, os interessados também haviam recebido duas multas administrativas cada, na soma individual de R$ 2.901,96. Por fim, tiveram seus nomes incluídos na lista dos responsáveis com contas irregulares, bem como foram declarados inidôneos, ficando impedidos, pelo prazo de cinco anos, de exercer cargos em comissão ou funções de confiança, bem como de contratar com o poder público.

A decisão que condenou os ex-administradores resultou do julgamento, pela procedência integral, de Tomada de Contas Extraordinária que apontou falhas contábeis no município em relação a despesas realizadas com verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Segundo levantado pela Tomada de Contas, houve gastos sem a devida contabilização e estornos equivocados destes recursos pelo setor de Contabilidade do município, gerando inconsistência nas demonstrações contábeis.

Parte do valor, também segundo a decisão anterior, deveria ser devolvido solidariamente pela então diretora do Departamento de Contabilidade do município, Mirian Estrada, e pela ex-secretária municipal de Finanças, Vanilda Aparecida da Silva. Elas, no entanto, já haviam afastado suas respectivas condenações por meio de recursos independentes julgados anteriormente pelo TCE-PR.

Decisão

Conforme consignou a defesa do ex-prefeito e da ex-secretária de Finanças, os fatos teriam ocorrido durante o ano de 2012, tendo sido validamente intimados a apresentar defesa apenas em 2018 – tempo superior a cinco anos, conforme preveem o Prejulgado nº 26 do TCE-PR e a Lei Federal nº 9.873/99, que trata do prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela administração pública.

Seguindo a manifestação técnica da então Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR, que opinou pelo encerramento e arquivamento do processo, o relator do recurso, conselheiro Fabio Camargo, entendeu que houve, no caso em questão, a ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória, o que afastaria a aplicação das penalidades impostas pela decisão anterior. A prescrição é o prazo de que dispõe a administração pública para exercer seu poder de punir as irregularidades administrativas.

Para o conselheiro, que divergiu, em parte, do parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), as penalidades também devem ser afastadas em razão da ausência de dano financeiro aos cofres públicos e de prática dolosa de registros contábeis irregulares. “Cumpre esclarecer que, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.230/2021, que reformulou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, a configuração de irregularidades na prestação de contas exige a demonstração inequívoca de dolo ou, alternativamente, de erro grosseiro por parte do gestor”, argumentou o relator.

Os registros tidos como inconsistentes, no entendimento do conselheiro Camargo, não revelam desvio de recursos, mas sim possíveis erros contábeis ou falhas de registro, cuja correção pode ser operada posteriormente. “Ademais, não houve enriquecimento ilícito nem desvio de finalidade, não devendo, então, ter qualquer tipo de responsabilização neste sentido”, concluiu, ao apresentar voto favorável ao afastamento das sanções impostas aos dois ex-administradores de Nova Aliança do Ivaí.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/2025, concluída em 28 de agosto. A decisão assinalada no Acórdão nº 2.394/25 – Tribunal Pleno, foi veiculada em 11 de setembro, na edição nº 3.524 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

O MPC-PR apresentou Embargos de Declaração, apontando suposta omissão de ponto que deveria ter sido tratada na decisão. A relatoria do recurso permanecerá com o conselheiro Fabio Camargo.

Serviço

Processo nº:780367/24
Acórdão nº:2394/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Recurso de Revisão
Entidade:Município de Nova Aliança do Ivaí
Interessados:Adir Schmitz, Fabiana Cracco, João Tormena, Maria Tereza da Silva Schimitz, Mirian Estrada, Ulisses de Souza e Vanilda Aparecida da Silva
Relator:Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Fonte: TCE/PR

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