TCE-ES acolhe recurso e permite contratação de empresas de locação de veículos pelo Consórcio CIM Norte

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) aceitaram dois recursos que questionavam uma medida cautelar que determinava a suspensão da contratação de empresas para locação de veículos. A Ata de Registro de Preço foi organizada pelo Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo (CIM Norte).

Na decisão cautelar foram observadas duas irregularidades: vedação indevida de participação de empresas em consórcios e utilização de critério indevido de alocação do objeto em lotes com categorias distintas de veículo.

Contudo, após analisar os agravos sobre o tema, o conselheiro substituto Marco Antonio da Silva considerou que irregularidades formais não devem impedir a satisfação do interesse coletivo – apresentando jurisprudências que seguem o mesmo entendimento.

“Diante da possibilidade legal de convalidação, havendo jurisprudência que exige ponderação entre legalidade e interesse público, deve- se privilegiar soluções saneadoras que mantenham os efeitos válidos e garantam a execução dos serviços até a instrução exauriente, assegurando-se simultaneamente a observância de procedimentos austeros e a proteção da coletividade, sob pena de se converter o princípio da legalidade em obstáculo à continuidade de serviços essenciais – sem prejuízo dos ajustes ou atribuição de responsabilidade decorrentes de exageros eventualmente identificados”, apresentou o conselheiro substituto em decisão seguida pelos demais membros da Corte de Contas.

“Vislumbra-se que os serviços pretendidos de contratação e os contratos já em execução, possuem por objeto direto, também, o atendimento de serviços da área da saúde e da educação, direcionados a atender a população mais vulnerável das municipalidades envolvidas”, acrescentou Marco Antonio.

Assim, foi dado total provimento aos recursos, reformando a decisão cautelar até que, após instrução exauriente do feito, o processo seja julgado de forma conclusiva pelo TCE-ES.

Entenda: medida cautelar

Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.

A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.

A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.

Processo TC 4291/2025

Processo TC 4300/2025

Resumo em tópicos

Cautelar revista: O TCE-ES aceitou recursos e suspendeu medida cautelar que barrava contratação de empresas para locação de veículos via CIM Norte.

Irregularidades formais: Problemas como vedação indevida a consórcios e critérios de alocação foram considerados formais e passíveis de correção.

Serviço essencial: A decisão priorizou a continuidade dos serviços, especialmente nas áreas de saúde e educação, até julgamento definitivo.

Fonte: TCE-ES

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