Foto: Geraldo Falcão/Agência Petrobras
Decisão confirma que o imposto só pode ser recolhido no estado de consumo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, rejeitar o pedido da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a remoção de petróleo no estado. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6250 foi feito no Plenário Virtual, entre 19 e 26 de setembro, sob relatoria do ministro Nunes Marques.
A Alerj alegou que a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao estabelecer que o ICMS sobre combustíveis derivados do petróleo deve ser pago apenas no estado de consumo, retirou do Rio de Janeiro a possibilidade de tributar a produção local, o que teria gerado desequilíbrio financeiro para o estado.
No voto, seguido por todos os ministros, Nunes Marques destacou que não há incidência de ICMS na etapa de remoção, pois não ocorre “operação” nem “circulação” de mercadorias. Ele lembrou que o STF já havia aprovado esse entendimento em outro processo ( ADI 5481 ), além de reforçar que a Constituição prevê compensações aos estados produtores por meio de royalties e participações especiais.
O relator também recomendou que a alteração feita pela CE apenas definisse em qual estado o imposto deve ser recolhido, sem afetar a autonomia dos entes federados. Assim, o pedido foi conhecido apenas em parte e, nesse ponto, julgado totalmente improcedente.
(Jorge Macedo/AS//CF)
Fonte: STF







