STF valida leis paraenses que ajustam horários de concursos e vestibulares às regras da guarda sabática 

Foto: Carlos Humberto/STF

Norma visa atender a adeptos de religiões que têm o sábado como dia sagrado

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de duas leis do Estado do Pará que determinam a realização de provas de concursos públicos e exames vestibulares após as 18h de sábado, de modo a respeitar a chamada guarda sabática. A norma visa garantir o direito de liberdade religiosa aos candidatos que observam o sábado como dia sagrado de descanso e entusiasmo. Para a maioria do Plenário, as leis não violam o princípio da laicidade do Estado nem invadem a competência do Poder Executivo para dispor sobre cargas públicas. 

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3901 , proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). 

Iniciativa 

O relator da ADI, ministro Edson Fachin, afirmou que as Leis estaduais 6.140/1998 e 6.468/2002 não tratam de requisitos da carreira, mas da definição de período para a realização de provas de concurso. Este, por sua vez, é uma etapa anterior ao provimento de carga pública, e esse acesso deve obedecer aos direitos à igualdade e à participação pública. Esta matéria não se enquadra na competência exclusiva do chefe do Executivo. 

Autonomia universitária 

Fachin também atrasou o argumento de ofensa à competência do governador do estado para dispor sobre organização e funcionamento da administração estadual. Segundo o ministro, as normas estaduais não alteraram a estrutura nem as atribuições das unidades de ensino público estadual. 

A maioria também acompanhou o relator para rejeitar o argumento de que a imposição de observância de regras relacionadas aos dados dos vestibulares ofende o princípio da autonomia universitária. 

Ao votar pela improcedência da ação, o ministro Edson Fachin afirmou que o Tribunal já se manifestou pela validade de ações afirmativas que podem favorecer grupos pontualmente determinados para corrigir uma dificuldade de acesso aos bens públicos.  

Acompanharam a relatora a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski (aposentados) e os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.  

Divergência 

Ficaram parcialmente vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. Para eles, as normas não devem ser aplicadas aos vestibulares e concursos públicos organizados no âmbito nacional. 

(Suélen Pires/AS//CF) 

Fonte: STF

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