Já está disponível o Informativo STJ n° 865, de 7 de outubro de 2025.
Confira nossos destaques:
PRIMEIRA TURMA
- Processo: AgInt no AREsp 1.900.837-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 25/9/2025.
- Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
- Tema: Procedimento administrativo. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 nos âmbitos estadual e municipal. Aplicabilidade do Decreto n. 20.910/1932.
- Destaque: A regra prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932.
- Processo: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.605.869-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 24/9/2025.
- Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL
- Tema: Matriz e filial. Autonomia jurídica. Inexistência. Relação de dependência. Mesma pessoa jurídica.
- Destaque: O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
SEGUNDA TURMA
- Processo: REsp 1.890.353-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 8/9/2025.
- Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
- Tema: Acordo de Leniência. Reparação integral do dano. Propositura de Ação de Improbidade Administrativa. Possibilidade. Ausência de relação de prejudicialidade.
- Destaque: O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.
- Processo: REsp 1.945.210-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 9/9/2025.
- Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO ECONÔMICO
- Tema: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Aplicação de penalidades. Possibilidade. Autorregulação. Sanções de natureza contratual. Inaplicabilidade do limite previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996.
- Destaque: A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, atuando como um agente de autorregulação do mercado de energia elétrica, pode aplicar penalidades pelo não cumprimento de obrigações pelos seus associados, as quais não podem ser limitadas ao percentual previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996, por terem natureza contratual.
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Fonte: STJ







