Já está disponível o Boletim de Jurisprudência 599 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 18 e 19 de agosto de 2026.
- Acórdão 2193/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira) Responsabilidade. Prescrição. Prazo. Prescrição intercorrente. Ação criminal. Concurso de crimes. Critério. Em caso de recebimento de denúncia na esfera penal sobre os mesmos fatos objeto do processo de controle externo, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, inclusive a intercorrente (art. 3º da Resolução TCU 344/2022), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (pena in abstracto), nos termos do art. 109 do Código Penal, independentemente do desfecho da ação penal, devendo, na hipótese de concurso de crimes, ser considerado o prazo da prescrição para aquele com maior pena prevista.
- Acórdão 2198/2026 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia) Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Parecer jurídico. Verba indenizatória. Pagamento indevido. Jurisprudência. Poder Judiciário. Para fins de responsabilização perante o TCU, configura erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) a elaboração ou aprovação de parecer jurídico que, para fundamentar a concessão de verbas indenizatórias não previstas em lei, apoia-se em decisão isolada de tribunal superior e desconsidera, sem adequada fundamentação, a jurisprudência dominante do mesmo tribunal em sentido contrário.
- Acórdão 2198/2026 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia) Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Nepotismo. Nomeação de pessoal. Cargo em comissão. Configura nepotismo, em conselho de fiscalização profissional, a nomeação para cargo em comissão de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de dirigente da entidade (Súmula Vinculante 13 do STF), sendo irrelevantes para a caracterização da irregularidade o fato de a nomeação ter sido praticada por outro agente do conselho ou a eventual qualificação profissional do nomeado para o cargo.
- Acórdão 2214/2026 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Antonio Anastasia) Responsabilidade. Prescrição. Termo inicial. Prestação de contas. Intempestividade. Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4º, inciso II, da mencionada resolução).
- Acórdão 2215/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Restrição. Atividade econômica. É irregular restringir, quando não tecnicamente justificado, os possíveis emissores de atestados de capacidade técnica a determinados segmentos econômicos, por afronta aos princípios da impessoalidade e da competitividade, pois a qualificação operacional da licitante deve ser aferida por parâmetros objetivos relacionados à sua experiência pregressa e à complexidade do objeto da licitação, e não pela natureza jurídica ou pelo ramo de atuação do emissor do atestado.
- Acórdão 2216/2026 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus) Direito Processual. Parte processual. Representante. Interessado. Licitante. Direito subjetivo. Lesão a direito. A mera participação em certame sobre o qual se alega indício de irregularidade não confere, por si só, ao licitante, mesmo como autor da representação, a condição de interessado no processo. O ingresso nos autos nessa condição exige a demonstração de razão legítima para intervir no processo ou possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação do TCU.
- Acórdão 2218/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus) Licitação. Consórcio. Habilitação de licitante. Qualificação técnica. Empresa. Exclusão. Capacidade técnico-profissional. A exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios e com base em acervo documental preexistente, aos requisitos do edital. A apresentação superveniente de declarações de disponibilidade ou de contratos futuros firmados com profissionais que demonstravam vínculo apenas com a consorciada excluída não configura simples confirmação de acervo, mas constituição posterior de vínculo indispensável à qualificação técnico-profissional, o qual deveria ter sido demonstrado tempestivamente, no momento próprio da habilitação.
- Acórdão 2224/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Princípio da ampla defesa. Arquivamento. Comprovação. Princípio do contraditório. Prejuízo. O transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é, por si só, razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, com indicação da dificuldade concreta que implicou o prejuízo à defesa, não sendo suficiente a mera alegação.
- Acórdão 2236/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Limite máximo. Exceção. Entidade sem fins lucrativos. Capacidade econômica. Serviço de relevância pública. Acompanhamento. Diante de elevado montante do débito imputado a entidade privada sem fins lucrativos prestadora de serviços públicos essenciais, em situação de fragilidade financeira, pode o TCU, reconhecidos o interesse da entidade em cumprir a obrigação e a boa-fé dos responsáveis, excepcionar o limite máximo de parcelamento (art. 217 do Regimento Interno do TCU) e autorizar o pagamento da dívida em até 180 parcelas mensais, como medida destinada a viabilizar a recomposição do erário sem comprometer a continuidade da prestação dos serviços, com fundamento nos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade. Nessa situação, deve ser instituído mecanismo periódico de revisão da capacidade de pagamento da entidade, mediante a apresentação de documentação contábil ou financeira que comprove a necessidade de manutenção do prazo de parcelamento concedido.
- Acórdão 4621/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas) Responsabilidade. Bolsa de estudo. Obrigação. Estudo no exterior. Retorno ao Brasil. Caso fortuito. Força maior. Dificuldades pessoais, familiares, profissionais ou econômicas não caracterizam, por si sós, situação de caso fortuito ou força maior apta a justificar o descumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil assumida pelo beneficiário de bolsa de estudos no exterior, sendo necessária a demonstração de evento imprevisível, inevitável e alheio à sua vontade que torne impossível o cumprimento da obrigação.
Acesse aqui: versão PDF | versão DOCX
Fonte: TCU








