Já está disponível o Boletim de Jurisprudência 600 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 25 e 26 de agosto de 2026.
- Acórdão 2257/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas) Responsabilidade. Prescrição. Interrupção. Abrangência. Apuração. Fato. Atos inequívocos de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) não interrompem a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação a eventuais responsáveis ainda não identificados no procedimento apuratório, pois constituem causa subjetiva de interrupção, atingindo apenas os responsáveis aos quais as medidas investigativas foram direcionadas.
- Acórdão 2257/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas) Responsabilidade. Prescrição. Interrupção. Parecer técnico. Decisão. Prestação de contas. Aprovação. Pronunciamentos técnicos ou decisões que se manifestam pelo afastamento de responsabilidade ou pela aprovação de contas não configuram atos inequívocos de apuração aptos a interromper a prescrição das pretensões punitiva ou ressarcitória do TCU (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), pois atuam em sentido oposto ao exercício dessas pretensões.
- Acórdão 2271/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira) Licitação. Proposta. Desclassificação. Terceirização. Mão de obra. Serviços contínuos. Trabalhador. Quantidade. Estimativa. Em licitações para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a desclassificação de proposta apenas por prever quantitativo de trabalhadores inferior ao estimado no instrumento convocatório, pois tal quantitativo possui, em regra, caráter referencial. Nessa hipótese, devem ser avaliadas a produtividade, a metodologia operacional e a exequibilidade da solução ofertada, a fim de verificar sua aptidão para a execução integral do objeto, preservados os padrões de desempenho exigidos. Caso a proposta seja aceita, a contratada vincula-se aos termos ofertados e assume o ônus de eventual erro no dimensionamento dos recursos necessários à execução contratual (arts. 59, § 2º, e 115 da Lei 14.133/2021; arts. 62 e 63 e subitem 7.5 do Anexo VII-A da IN Seges/MPDG 5/2017).
- Acórdão 2271/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira) Licitação. Proposta. Preço. Aceitação. Exequibilidade. Erro. Diligência. É irregular a aceitação de proposta com custos nulos para itens indispensáveis à execução do contrato sem que antes se exija do proponente justificativa que demonstre que essa circunstância não compromete a execução do objeto, pois tal omissão caracteriza falha na aferição da exequibilidade da oferta (arts. 11, inciso III, e 59, § 2º, da Lei 14.133/2021). Embora a indicação de custo zero não conduza, por si só, à desclassificação da proposta, cabe ao contratante realizar diligência para apurar, por exemplo, se os bens já pertencem à licitante, se os respectivos custos estão contemplados em outras rubricas ou se houve renúncia à remuneração correspondente.
- Acórdão 2273/2026 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira) Responsabilidade. Prescrição. Prazo. Ação criminal. Denúncia. Recebimento. Abrangência. Recebida denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos objeto do processo de controle externo, o prazo prescricional previsto na legislação penal aplica-se a todos os agentes identificados pelo TCU como responsáveis por esses fatos, ainda que nem todos tenham sido denunciados, pois o art. 3º da Resolução TCU 344/2022 exige identidade entre os fatos apurados nas esferas penal e de controle externo, e não coincidência entre os denunciados criminalmente e os responsáveis perante o Tribunal.
- Acórdão 2314/2026 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas) Pessoal. Aposentadoria. Tempo de serviço. Averbação. Natureza jurídica. Decadência. Enquanto não aperfeiçoada a concessão da aposentadoria, a Administração pode, no exercício da autotutela, retificar tempo de serviço indevidamente averbado nos assentamentos funcionais de servidor em atividade, pois a averbação possui natureza meramente declaratória e preparatória, não sendo elemento constitutivo de direito nem marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. A manutenção de vantagens concedidas de boa-fé com base em averbação irregular, estabilizadas pelo decurso do tempo, não impede a redução do tempo de serviço averbado para fins de futura inatividade.
- Acórdão 2321/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira) Licitação. Participação. Restrição. Conflito de interesse. Empresa coligada. Empresa controlada. Configura impedimento à participação em licitação, por conflito de interesses, o fato de a licitante integrar o mesmo grupo econômico de sociedade empresária que presta apoio técnico ao órgão ou à entidade promotora do certame em atividades relacionadas à condução de processos licitatórios (arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 14, inciso IV, da Lei 14.133/2021), independentemente da comprovação de favorecimento concreto, fraude ou vantagem efetiva, bem como da atuação dos profissionais terceirizados em atos específicos do certame, pois se trata de vedação de natureza objetiva e preventiva.
- Acórdão 2322/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Terceirização. Cessão de mão de obra. Convenção coletiva de trabalho. Salário. Justificativa. Em licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, é legítima a fixação de salários superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho quando as características específicas do objeto evidenciarem a necessidade de profissionais com qualificação superior à ordinariamente exigida, desde que a medida seja tecnicamente motivada e os valores adotados estejam amparados em referenciais adequados à realidade da contratação. A adoção desses parâmetros remuneratórios pode fundamentar-se na necessidade de prevenir riscos capazes de comprometer a adequada execução do objeto, não sendo necessária a prévia ocorrência de falhas contratuais, evasão de profissionais, vacâncias prolongadas ou elevada rotatividade.
- Acórdão 4540/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia) Responsabilidade. Bolsa de estudo. Obrigação. Descumprimento. Retorno ao Brasil. Contas regulares com ressalva. A comprovada contribuição para a pesquisa nacional, pela aplicação dos conhecimentos adquiridos no exterior em atividades que beneficiaram o Brasil, pode conduzir à regularidade com ressalvas das contas do bolsista, ainda que não cumprido o período de permanência no país exigido no termo de concessão da bolsa de estudos.
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Fonte: TCU








