BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU

Já está disponível o Boletim de Jurisprudência 603 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 15 e 16 de setembro de 2026.

 

  • Acórdão 2511/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira) Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Decisão judicial. Coisa julgada. Trânsito em julgado. Ressarcimento. Débito. Sanção. Título executivo. A existência de decisão judicial transitada em julgado, versando sobre idêntico objeto, fatos e débito, que contemple, além da condenação do responsável ao ressarcimento do dano ao erário, sanções com efeitos análogos às do TCU, torna desnecessárias a imputação de débito e a aplicação de penalidades na tomada de contas especial, de modo a evitar duplicidade de títulos executivos e dispêndio de recursos públicos, em observância aos princípios da eficiência e da economia processual. Tal hipótese, contudo, não afasta a competência do TCU para emitir juízo sobre o mérito das contas, tendo em vista sua natureza essencialmente declaratória, limitando-se a atestar a regularidade ou não dos elementos constitutivos das contas analisadas.
  • Acórdão 2517/2026 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Finanças Públicas. Receita pública. Multa. Meio ambiente. Infração. Resolução consensual. Os recursos oriundos de acordo administrativo de conversão de multas ambientais em prestação de serviços na modalidade indireta (art. 142-A, inciso II, do Decreto 6.514/2008) devem seguir o rito orçamentário e financeiro da União, em observância aos princípios e normas que regem a gestão das finanças públicas, em especial os princípios da unidade, do orçamento bruto, da universalidade e da unidade de tesouraria (arts. 2º a 4º, 6º e 56 da Lei 4.320/1964).
  • Acórdão 2518/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Habilitação de licitante. Garantia da proposta. Seguro garantia. Eficácia. Prêmio. Pagamento. Atraso. Inadimplência. É irregular a exclusão de licitante com base, apenas, no atraso ou no inadimplemento no pagamento do prêmio associado a seguro-garantia regularmente emitido e vigente apresentado como garantia de proposta, pois a apólice permanece eficaz perante a Administração mesmo quando o licitante tomador deixa de pagar o prêmio nas datas convencionadas, conforme interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, inciso II, da Lei 14.133/2021, conjugados com a disciplina específica aplicável ao seguro-garantia.
  • Acórdão 2523/2026 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Poder discricionário. Pauta de sessão. Exclusão. Requerimento. Não caracteriza omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência de pronunciamento em relação a pedido de retirada de processo de pauta, pois não há direito subjetivo processual da parte quanto à designação de outra data para julgamento. O deferimento do pleito é decisão discricionária do relator, não adstrita à agenda do responsável ou do profissional que atua em sua defesa.
  • Acórdão 2529/2026 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia) Licitação. Empresa estatal. Inaplicabilidade de licitação. Objeto social. Requisito. É possível à empresa estatal utilizar o instituto de inaplicabilidade de licitação (art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016) para contratações vinculadas ao seu objeto social, quando a submissão ao rito licitatório tradicional puder comprometer a competitividade e a sustentabilidade econômica de sua atuação empresarial.
  • Acórdão 2533/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Responsabilidade. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Processo apartado. Autuação de processo. A autuação de processo apartado para apuração de responsabilidades apontadas no processo originador não interrompe, por si só, a prescrição intercorrente, pois, embora constitua ato de andamento regular do processo, não interfere de modo relevante no curso dessas apurações (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022).
  • Acórdão 2541/2026 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Augusto Nardes) Responsabilidade. Prescrição. Apreciação. Recurso. Admissibilidade. O não conhecimento do recurso não é óbice para a análise da prescrição, pois trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo Tribunal, observadas as condições do art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022.
  • Acórdão 2545/2026 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes) Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Ressarcimento administrativo. Folha de pagamento. Desconto. Consignação em folha de pagamento. Princípio do non bis in idem. Execução judicial. A eventual adoção de medidas administrativas para o ressarcimento do dano ao erário pelo instaurador da tomada de contas especial, como descontos parcelados em folha de pagamento ou consignações, não acarreta perda de objeto do processo em andamento no TCU nem configura bis in idem em caso de condenação, uma vez que a atuação do órgão jurisdicionado não afasta a competência do Tribunal para julgar as contas e imputar débito aos responsáveis, garantindo-se a inexistência de dupla cobrança mediante a dedução das quantias comprovadamente retidas ou recolhidas administrativamente por ocasião da liquidação e execução do título condenatório.
  • Acórdão 2552/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Disponibilidade de caixa. Índice de liquidez. Justificativa. É irregular a exigência, para fins de qualificação econômico-financeira, de índices contábeis não usuais sem justificativa técnica que demonstre sua necessidade, pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto do certame (art. 69, caput e § 5º, da Lei 14.133/2021), a exemplo de índice de liquidez imediata mínimo de 0,8 para contratação de serviços continuados, sob pena de restrição indevida à competitividade do certame e comprometimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
  • Acórdão 5034/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Débito. Solidariedade. Contrapartida. Embora a pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais responda solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos (Súmula TCU 286), o débito decorrente da não aplicação de contrapartida deve ser imputado exclusivamente à entidade privada quando não houver indícios de locupletamento por parte do administrador.

 

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Fonte: TCU

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