Veja o Informativo de Jurisprudência nº 35, de setembro de 2026, elaborado pela Comissão de Jurisprudência e Súmula (COJUS-TCMRio).
ENUNCIADOS NOVOS
- Enunciado
Em parceria cujo benefício possua execução mensal, o cronograma de desembolso deve guardar proporcionalidade com a periodicidade de execução do objeto, sendo inadequada a concentração desproporcional de recursos na assinatura do termo.
Resumo: O TCMRio adotou o entendimento em análise de termo de fomento, que teve como objeto o estabelecimento de parceria a fim de conceder auxílio financeiro mensal e contribuir com o desenvolvimento esportivo de atletas paraolímpicos de alto rendimento, vinculados à Cidade do Rio de Janeiro. O Corpo Técnico verificou que uma cláusula do termo de fomento estabeleceu que o valor total seria pago em duas parcelas, com liberação de 80% na assinatura do termo e 20% após a prestação de contas parcial. Esta Corte de Contas destacou que a previsão de cronograma de desembolso com concentração desproporcional de recursos na assinatura do termo, correspondente a 80% do valor global pactuado, viola o princípio da proporcionalidade e a necessária compatibilidade com a periodicidade mensal de execução do benefício.
Processo: 40/103847/2025
Relator: Ivan Moreira dos Santos
Sessão Virtual encerrada em 04/09/2026
- Enunciado
O descarte de preço coletado, em especial quando eleva o valor estimado do certame, exige demonstração objetiva de inexequibilidade, inconsistência, excessividade ou incompatibilidade material.
Resumo: O entendimento foi adotado em análise de pregão eletrônico. O Corpo Técnico verificou que a pesquisa de preços se baseou exclusivamente em propostas de três fornecedores, e que a menor cotação foi desconsiderada sob o argumento genérico de discrepância, sem motivação técnica suficiente, calculando-se a estimativa pela média das duas propostas remanescentes. O Relator consignou que, diante da amostra reduzida em cenário de baixa competitividade, a Nota Técnica de precificação do TCMRio orienta a adoção do preço mínimo pesquisado como referência. Destacou, ainda, em linha com o Corpo Técnico, que a questão central consistia na insuficiência de motivação para a exclusão da menor proposta, pois o descarte de preço coletado exige demonstração objetiva das circunstâncias que o justifiquem, em observância ao dever de motivação dos atos administrativos e à norma municipal de regência. Apontou que o descarte de preço coletado, em especial quando eleva o valor estimado do certame, exige demonstração objetiva de inexequibilidade, inconsistência, excessividade ou incompatibilidade material.
Processo: 040/102009/2026
Relator: Felipe Galvão Puccioni
Sessão Ordinária do Plenário realizada em 28/08/2026
- Enunciado
No regime de empreitada por preço global, o cronograma físico-financeiro deve vincular pagamentos a etapas ou eventos conclusivos, com escopo delimitado, critérios objetivos de medição e aceitação e valor atribuído a cada marco.
Resumo: O entendimento foi adotado em análise de concorrência eletrônica. O Corpo Técnico verificou que, embora o certame adotasse o regime de empreitada por preço global, o cronograma físico-financeiro estava organizado em etapas definidas exclusivamente por prazos, sem marcos de resultado, com distribuição dos custos em parcelas mensais iguais e medições vinculadas ao decurso de trinta dias. Constatou, ainda, a ausência de delimitação do escopo de cada etapa e de critérios objetivos de medição e aceitação pela fiscalização. O Relator, em linha com o Corpo Técnico, consignou que a sistemática de medição e pagamento nesse regime deve estar associada à execução de etapas vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a remuneração orientada por preços unitários ou pela execução de quantidades de itens. Destacou, ainda, que a vinculação do desembolso à entrega de resultados justifica a atribuição ao contratado do risco por pequenas variações de quantitativos e que a sistemática prevista no edital contrariava o regime escolhido. Assim, votou por determinar à jurisdicionada que, mantido o regime de empreitada por preço global, reestruturasse o cronograma em etapas ou eventos conclusivos, com escopo delimitado, critérios objetivos de medição e aceitação e valor atribuído a cada marco, condicionando o desembolso ao cumprimento efetivo do evento e adequando as cláusulas de medição e pagamento do edital e da minuta contratual, tendo sido acompanhado pelo Plenário.
Processo: 040/103711/2026
Relator: Felipe Galvão Puccioni
Sessão Ordinária do Plenário realizada em 28/08/2026
DECISÃO EM DESTAQUE
- Enunciado Relacionado
As exigências de registro no Conselho Profissional e de licença de funcionamento no local da prestação de serviços devem fazer parte dos requisitos de contratação, e não dos requisitos de habilitação.
Resumo: No que concerne ao registro no Conselho Profissional, o entendimento foi reiterado em sede de representação em razão de supostas irregularidades no âmbito de pregão eletrônico, que tinha como objeto a prestação de serviços de exames médicos. A representante sustentou que a exigência de inscrição perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ restringiria a competitividade do certame. Esta Corte de Contas constatou a existência da irregularidade, tendo em vista que a exigência, na fase de habilitação, de comprovação do registro no CRM da unidade federativa em que será executado o objeto viola os princípios da competitividade e da isonomia, bem como o disposto no art. 37, XXI, da CRFB/1988, e arts. 31 e 58 da Lei n.º 13.303/2016. A jurisdicionada, atendendo a determinação deste Tribunal, implementou as alterações necessárias no edital e no termo de referência, de maneira a exigir, na fase de habilitação, a comprovação de regularidade da empresa licitante perante o CRM de qualquer unidade da Federação, concedendo prazo razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora, caso seja de outra unidade federativa, apresente o registro suplementar junto ao CREMERJ previamente à celebração do contrato.
Processo: 40/102337/2026
Relator: Ivan Moreira dos Santos
Sessão Ordinária do Plenário realizada em 29/07/2026.
Arquivos para download
– infojus_n35_v01.pdf ( 2994 Kbytes )
Fonte: TCMRJ








