Após recursos, TCE-ES retira multa de quatro gestores que tiveram problemas com descarte irregular de resíduos sólidos

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) aceitaram os recursos de quatro gestores que tiveram problemas com o descarte irregular de lixo. Segundo análise do relator, que acompanhou a área técnica em todos os casos, os gestores não poderiam ser responsabilizados pessoalmente pelas irregularidades. 

Os recursos foram apresentados por Luiz Américo Borel, ex-prefeito de Alto Rio Novo, Tiago Rocha, prefeito de São Gabriel da Palha, Yoshito de Souza Fukuda, ex-Diretor Geral do Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (Sanear), e Marcos Geraldo Guerra, presidente do Condoeste. 

Em março deste ano, 17 gestores (incluindo os quatro acima citados) foram multados em R$ 1 mil por conta de irregularidades na disposição final de resíduos sólidos em locais inadequados. A decisão foi tomada após uma auditoria realizada nos municípios de Barra de São Francisco, Ecoporanga, Pedro Canário e Vila Pavão, no Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental (Sanear), e no Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste do Estado do Espírito Santo (Condoeste).  

O objetivo da fiscalização foi verificar quais os procedimentos que os municípios estavam adotando no período avaliado – entre 2020 e 2024 – para resolver o problema da disposição final de seus resíduos sólidos urbanos. Ao final da análise, foram observados problemas referentes à disposição final de resíduos sólidos urbanos em locais inadequados e local inadequado ao recebimento; e ao tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde (RSS).  

Recursos 

Cada gestor apresentou um argumento diferente para contestar a multa. Em comum, os votos se apoiaram na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Pela lei, o agente público só responde pessoalmente por suas decisões em caso de dolo ou erro grosseiro, e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor devem ser levadas em conta. 

– Luiz Américo Borel: No caso do ex-prefeito de Alto Rio Novo, o entendimento foi de que não se pode ampliar o dever de fiscalização do chefe do Executivo municipal a ponto de responsabilizá-lo por uma falha técnico-operacional de terceiros. Segundo apontou o relator do processo, conselheiro Carlos Ranna, o ex-prefeito não tinha poder de mando sobre o operador do aterro, localizado em outro município. 

– Yoshito de Souza Fukuda: Para o ex-diretor geral do Sanear, pesou a continuidade de um serviço essencial. Interromper totalmente o recebimento de resíduos de toda a região obrigaria os municípios a reativar lixões a céu aberto, com dano sanitário ainda maior. Ranna também considerou, em seu voto, que o gestor promoveu procedimentos licitatórios para cumprir as exigências do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) 002/2021.  

– Tiago Rocha: No recurso do prefeito de São Gabriel da Palha, foi levado em conta que mais de 20 municípios capixabas enfrentavam o mesmo problema de licenciamento. Isso indica que o atraso não decorreu de negligência do gestor, mas de um gargalo sistêmico na concessão de licenças ambientais pelo Estado. O voto destacou ainda que a adesão a um consórcio intermunicipal é justamente o caminho incentivado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos para municípios pequenos. Como a falta de renovação da licença era responsabilidade do operador do aterro, não haveria ligação direta entre a conduta do prefeito e a irregularidade. 

– Marcos Geraldo Guerra: Por fim, o presidente do Condoeste alegou que o embargo emitido pelo Iema em 2022 foi entregue a uma pessoa sem relação com a administração do aterro. Ele também apontou que o Ministério Público Estadual havia se manifestado pela regularidade do procedimento e que o aterro contava com uma licença ambiental de regularização. Diante disso, o entendimento foi de que não é razoável apontar erro grosseiro de um prefeito por descumprir uma interdição da qual ele não foi formalmente informado. 

Processo TC 1689/2024 

Fonte: TCE-ES

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