Já está disponível o Informativo n° 905, de 13 de outubro de 2026, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira nossos destaques:
RECURSOS REPETITIVOS
Processos: REsp 2.005.469-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026. (Tema 1225). REsp 2.027.163-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1225). REsp 2.085.625-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1225). REsp 2.091.784-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1225). REsp 2.014.924-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1225). REsp 2.050.880-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1225).
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Serviço público e dano causado a terceiro. Pessoa jurídica de direito privado concessionária ou permissionária. Responsabilidade civil objetiva. Posterior insolvência da concessionária. Redirecionamento automático da execução ao poder concedente, na fase de cumprimento de sentença. Inviabilidade. Violação aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal. Ausência de convocação e de participação do poder público na fase de conhecimento da lide. Tema 1225.
Destaque: É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10).
PRIMEIRA TURMA
Processo: AgInt no RMS 64.598-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 5/10/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Concurso Público. Aprovação dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação. Extinção superveniente de cargos. Inocorrência. Suspensão de nomeações. Plano de contingenciamento posterior ao término da validade do certame. Distinção em relação ao Tema n. 1.164/STF.
Destaque: A edição de Plano de Contingenciamento de Despesas, que determina a suspensão de nomeações em concurso público, não se equipara à extinção do cargo, hipótese que não se subsume à tese firmada no Tema n. 1.164/STF.
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Fonte: STJ








