Após recurso, TCE-ES altera entendimento e julga regulares com ressalva contas de 2024 do Fundo Municipal de Saúde de Ibiraçu

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), após receberem novas documentações, alteraram o entendimento que tiveram sobre as contas de 2024 do Fundo Municipal de Saúde de Ibiraçu passando a julgá-las regulares com ressalva. Na avaliação inicial, em maio deste ano, os conselheiros observaram dois problemas, julgando as contas irregulares.  

Os problemas eram relacionados ao recolhimento de valores pagos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A análise originária concluiu que o Fundo teria recolhido apenas 84,25% das contribuições patronais. Ao mesmo tempo, teria recolhido 112,05% das contribuições dos servidores. 

Recurso 

No processo original, a então gestora do Fundo Municipal de Saúde de Ibiraçu, Iris Diane Marques Netto, foi julgada à revelia – ou seja, sem apresentar defesa. No recurso, no entanto, ela pediu que o Tribunal considerasse as justificativas apresentadas no processo original, mas fora do prazo exigido. 

“Embora a recorrente tenha sido declarada revel nos autos originários em razão da apresentação intempestiva de suas justificativas, não se pode perder de vista que o processo de controle externo rege-se pelo princípio da verdade material, segundo o qual compete ao Tribunal buscar a exata conformação dos fatos submetidos à sua apreciação, sobretudo quando a documentação posteriormente produzida revela potencial aptidão para alterar premissas fáticas que serviram de fundamento à decisão recorrida”, apresentou o relator do recurso, conselheiro Carlos Ranna. 

Os documentos apresentados comprovaram um erro no arquivo transmitido ao sistema do TCE-ES. “Em outras palavras, o fato gerador da medida corretiva desapareceu com a elucidação dos dados efetivamente praticados pela Administração”, acrescentou Ranna. 

De posse das informações corretas, a área técnica do Tribunal refez os cálculos dos valores pagos ao RGPS. “Partindo dessa premissa jurídica, a Unidade Técnica procedeu ao recálculo da obrigação previdenciária patronal, constatando que o valor devido não correspondia aos R$ 476.222,01 considerados na instrução originária, mas sim ao montante aproximado de R$ 431.772,27, circunstância que eleva o percentual efetivamente recolhido para 92,92%”, destacou o relator em seu voto. 

Já com relação à parcela descontada dos servidores municipais, os valores saíram de R$ 421.494,33 para R$ 417.335,33, resultando em percentual aproximado de 99,01% de recolhimento. 

Decisão 

Considerando os valores corrigidos, o relator do processo propôs que as contas de Iris Diane Marques Neto fossem julgadas regulares com ressalvas. O posicionamento do relator foi seguido por todos os membros do Plenário. Além de alterar o resultado do julgamento, os conselheiros também reconheceram a perda do objeto de uma Tomada de Contas Especial que havia sido determinada ao Fundo Municipal de Saúde de Ibiraçu. 

“Ausentes elementos concretos de lesão quantificável ao erário e tendo sido afastada a suspeita de recolhimento indevido que ensejou a medida, concluo que deve ser reconhecida a perda superveniente de objeto da determinação”, concluiu Ranna. 

  

Processo TC 2267/2026 

Fonte: TCE-ES

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