Já está disponível o Boletim de Jurisprudência 602 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 8 e 9 de setembro de 2026.
- Acórdão 2418/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Pessoa jurídica. Diversidade. Capacidade técnico-operacional. Transferência. É irregular o aproveitamento, para fins de qualificação técnico-operacional, de atestados emitidos em nome de pessoa jurídica diversa da licitante sem demonstração da efetiva transferência da capacidade técnico-operacional neles certificada, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de sócios comuns entre as empresas.
- Acórdão 2418/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Índice de liquidez. Capital circulante líquido. Patrimônio líquido. Demonstração contábil. Exercício financeiro. O art. 69, inciso I, da Lei 14.133/2021, ao fazer referência às demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, não impõe que todos os requisitos de habilitação econômico-financeira previstos no edital sejam necessariamente atendidos em cada um dos exercícios. Esses requisitos devem ser definidos de acordo com sua finalidade e devidamente motivados, sendo a aferição com base no último exercício social a solução ordinária para os índices de liquidez, capital circulante e patrimônio líquido, salvo justificativa concreta para estender a análise ao exercício precedente.
- Acórdão 4884/2026 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Fato novo. Não caracteriza omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência de pronunciamento do TCU quanto a alegação ou pedido que sequer foi ventilado na deliberação recorrida, pois a inovação argumentativa não se conforma com os limites dos embargos.
- Acórdão 4908/2026 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Pessoal. Ato sujeito a registro. Inconsistência. Cálculo. Erro. Beneficiário. Prejuízo. Negativa de registro. Na apreciação de ato de concessão, a existência de erro no cálculo do benefício que resulte em pagamento de valor inferior ao legalmente devido ao beneficiário não impõe, por si só, a negativa de registro (art. 262, § 3º, do Regimento Interno do TCU), pois o pagamento a menor, embora possa representar lesão a direito subjetivo do interessado, não transforma em ilegal a despesa pública efetivamente realizada. A recusa do registro deve ser reservada às hipóteses em que a irregularidade comprometa o direito ao próprio benefício, o fundamento da sua concessão ou a legitimidade da despesa pública.
- Acórdão 4911/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Excludente de responsabilidade. Transferência. Identificação. A responsabilidade do gestor sucessor pela omissão no dever de prestar contas dos recursos geridos pelo antecessor deve ser afastada quando, além da adoção de medidas legais para o resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), for demonstrada situação generalizada de desorganização administrativa e desaparecimento de documentos atribuíveis à gestão anterior. A ausência de menção expressa, nos elementos apresentados, ao instrumento de transferência que deu origem à tomada de contas especial não impede que esse quadro seja reconhecido como caracterizador da impossibilidade material do cumprimento da obrigação, pois, na avaliação da conduta do gestor, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais por ele enfrentados (art. 22 da Lindb).
- Acórdão 4712/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus) Convênio. Prestação de contas. FNDE. Pnate. Conselho municipal. Parecer. Ausência. Nexo de causalidade. A ausência do parecer conclusivo do Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS) não inviabiliza a comprovação da regular aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), desde que outros elementos probatórios demonstrem o vínculo entre as despesas realizadas e a efetiva execução do programa. A mera correlação entre pagamentos, notas fiscais e movimentações da conta específica, embora evidencie o fluxo financeiro das despesas, não é suficiente para comprovar a execução dos serviços.
- Acórdão 4716/2026 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira) Direito Processual. Embargos de declaração. Efeito suspensivo. Prazo. Interrupção. Código de Processo Civil. No âmbito do TCU, diferentemente da disciplina do CPC (art. 1.026), os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição dos demais recursos, não havendo interrupção da contagem (art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 287, § 3º, do Regimento Interno do TCU). As regras próprias e específicas do processo de controle externo prevalecem sobre as normas processuais comuns.
- Acórdão 4717/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira) Direito Processual. Citação. Validade. Nulidade. Empresa. Falência. Massa falida. É nula a citação de empresa realizada após a decretação de sua falência, caso não tenha sido dirigida ao administrador judicial nomeado, pois cabe a este a representação judicial e extrajudicial da massa falida (art. 75, inciso V, do CPC c/c arts. 22, inciso III, alíneas “c” e “n”, e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005).
- Acórdão 4717/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira) Responsabilidade. Entidade de direito privado. Contrato administrativo. Empresa. Gestor. Solidariedade. O vínculo meramente contratual com o Poder Público não permite a responsabilização solidária da empresa contratada e de seus administradores por prejuízos causados ao erário, exceção feita às hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Apenas quando a pessoa jurídica de direito privado administra recursos públicos, hipótese em que atua como gestora desses recursos e assume o dever de prestar contas de sua aplicação, é que responde solidariamente com seus dirigentes por eventual dano ao erário.
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Fonte: TCU








