BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU

Já está disponível o Boletim de Jurisprudência n° 604 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 22 e 23 de setembro de 2026.

  • Acórdão 2591/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira) Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Chuva. Indenização. Metodologia. Em contratações que envolvam pagamento de verbas indenizatórias em razão de paralisações por chuvas ou outras intempéries, a Administração deve adotar metodologia que garanta o ressarcimento à contratada apenas dos custos reais e comprovados em que incorreu, apoiados em documentação técnica e contábil verificável, evitando pagamentos baseados em estimativas.
  • Acórdão 2605/2026 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes) Gestão Administrativa. Empresa público-privada. Controle acionário. Empresa pública. Sociedade de economia mista. Acionista minoritário. Conselho de administração. Indicação. Requisito. Consulta. Nas indicações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista para cargos de direção e administração em sociedades privadas nas quais detenham participação minoritária e não exerçam controle: i) não se aplicam os requisitos e as vedações previstos nos arts. 17 e 26 da Lei 13.303/2016, devendo ser observados, nesses casos, os requisitos e as vedações estabelecidos nos arts. 54 e 56 do Decreto 8.945/2016; ii) o órgão ou a entidade da Administração Pública responsável pela indicação deve verificar a elegibilidade e a qualificação técnica dos indicados, documentar o processo decisório, demonstrar a compatibilidade técnica do perfil selecionado e observar as normas e políticas de governança aplicáveis, sendo irregular a indicação que descumpra os requisitos dos arts. 54 e 56 do Decreto 8.945/2016; e iii) deve ser observado rito semelhante ao previsto no art. 22 do Decreto 8.945/2016, com análise prévia pelo comitê ou comissão de elegibilidade da empresa estatal investidora, aprovação pela Casa Civil da Presidência da República e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da empresa controladora, conforme o caso.
  • Acórdão 2608/2026 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Antonio Anastasia) Pessoal. Quintos. Marco temporal. STF. Recurso extraordinário. Modulação de efeitos. VPNI. Décimos. Tempo residual. Incorporação. Súmula. SÚMULA TCU 293: A incorporação ou a atualização da vantagem de “quintos/décimos”, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI pelo art. 62-A da Lei 8.112/1990, somente são devidas até o dia 8/4/1998 (art. 3º da Lei 9.624/1998), devendo a regularização dos pagamentos efetuados em desacordo com essa regra observar, se for o caso, a modulação dada pelo STF no RE 638.115 (Tema 395 da Repercussão Geral); ressalvada a incorporação de parcela de “décimo” com a utilização do tempo residual de exercício de funções comissionadas porventura existente em 10/11/1997 (art. 5º da Lei 9.624/1998), não empregado para a concessão de “quintos”, a ser efetivada na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, mesmo que isso ocorra após a edição da MP 2.225-45/2001.
  • Acórdão 2609/2026 Plenário (Agravo, Relator Ministro Antonio Anastasia) Gestão Administrativa. Administração federal. Acesso à informação. Informação sigilosa. Terceiro. Classificação. A edição do acórdão não afasta, por si só, a restrição de acesso a documentos sigilosos utilizados para o julgamento do processo, pois a garantia de vista aos elementos que fundamentaram o ato decisório (art. 4º, § 8º, da Resolução TCU 249/2012) não alcança informações classificadas como sigilosas por pessoa física ou jurídica externa ao TCU. Nessas situações, cabe ao Tribunal, na condição de custodiante, manter a classificação atribuída na origem e restringir o acesso a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la (arts. 6º e 17 da Resolução TCU 294/2018), uma vez que não há previsão para que o TCU reclassifique informações produzidas por terceiros.
  • Acórdão 2613/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus) Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Acesso à informação. Sigilo. Processo administrativo. Estudo técnico preliminar. Empresa estatal. A imposição de sigilo genérico à integralidade do processo administrativo ou ao estudo técnico preliminar (ETP) que fundamenta a adesão a ata de registro de preços por empresa estatal viola o princípio da publicidade (art. 31, caput, da Lei 13.303/2016). Eventual restrição de acesso deve limitar-se às informações efetivamente protegidas por hipótese legal de sigilo, com disponibilização da parte não sigilosa (art. 7º, § 2º, da Lei 12.527/2011), de modo a assegurar o controle social e o exercício da ampla transparência dos atos administrativos.
  • Acórdão 2622/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Convênio. Conta corrente específica. Aplicação financeira. Saldo. Devolução. A não devolução tempestiva de saldo remanescente de convênio não justifica, por si só, a instauração ou o prosseguimento de tomada de contas especial, quando os valores permanecem identificados, segregados e disponíveis na conta específica do ajuste, hipótese em que cabe ao concedente solicitar à instituição financeira depositária a restituição da parcela correspondente aos recursos federais aportados, incluindo os rendimentos da aplicação financeira, observada a proporcionalidade estabelecida no ajuste.
  • Acórdão 5100/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Odair Cunha) Direito Processual. Tomada de contas especial. Resolução consensual. Execução parcial. Convênio. Obra pública. Em tomada de contas especial instaurada em decorrência de inexecução parcial de obra pública, sem funcionalidade do objeto pactuado, pode o TCU, antes do julgamento de mérito, recomendar ao repassador que inicie tratativas junto ao convenente para a finalização da obra em benefício da coletividade, desde que demonstrada a viabilidade da integral implementação do ajuste e constatada a ausência de má-fé do gestor (art. 14 da IN TCU 91/2022).
  • Acórdão 4800/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira) Responsabilidade. Multa. Acumulação. Recursos públicos. Aplicação. Comprovação. Omissão no dever de prestar contas. Existe relação de subordinação entre as condutas de não comprovação da aplicação dos recursos e de omissão na prestação de contas, sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidades, afastar a aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 e fazer prevalecer a multa do art. 57 da mesma lei.
  • Acórdão 4820/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus) Responsabilidade. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Prestação de contas. Documentação. Intempestividade. Insuficiência. A apresentação ao órgão repassador dos recursos federais de documentos a título de prestação de contas, ainda que de forma intempestiva e incompleta, afasta a tipificação de irregularidade por omissão no dever de prestar contas.

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Fonte: TCU

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