Campo Magro ganha prazo para adequar funções do cargo de consultor jurídico

Prejulgado nº 6 do TCE-PR disciplina contratação de serviços terceirizados de contabilidade e advocacia pela administração pública/Crédito: Divulgação

TCE-PR julga parcialmente procedente Denúncia sobre atribuições do cargo, cuja função deve se limitar ao assessoramento do prefeito, sem exercer atividades típicas da advocacia pública

Até 21 de maio de 2027 o Município de Campo Magro, na Região Metropolitana de Curitiba, terá que para revisar as atribuições do cargo de consultor jurídico. A determinação exige que a lei municipal que regulamenta a função seja mais específica, não inclua atividades próprias da advocacia pública e limite a atuação do cargo ao assessoramento direto do prefeito, sem vínculo com secretarias, Procuradoria-Geral ou conselhos municipais.

A determinação, que concedeu prazo de 12 meses para as correções necessárias, foi emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao julgar parcialmente procedente Denúncia formulada por cidadão sobre possíveis irregularidades na Lei nº 948/2017 que criou a Procuradoria Municipal de Campo Magro.

O conselheiro Fernando Guimarães, relator do processo e autor do voto vencedor, apontou que a legislação municipal está em desconformidade com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR. O entendimento consolidado do Tribunal estabelece que ocupantes de cargos comissionados – como os de assessor ou consultor jurídico – não podem realizar a emissão de pareceres, consultoria jurídica ampla e representação judicial, atribuições que devem ser desempenhadas por servidores efetivos, como os procuradores municipais.

O relator também destacou que a norma municipal contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação de Cumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1037. A decisão do STF estabelece que, uma vez criada a procuradoria-geral do município, deve ser respeitado o princípio da unicidade da advocacia pública, o que impede a atuação de ocupantes cargos comissionados em funções próprias dos procuradores e veda a existência de estruturas paralelas.  

Guimarães acompanhou o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), votando pela procedência parcial da Denúncia, com expedição de determinação ao Município de Campo Magro. A proposta foi seguida pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, com voto de desempate do presidente, conselheiro Ivens Linhares, na Sessão de Plenário Virtual nº 5/2026, concluída em 9 de abril.

Votaram pela improcedência da Denúncia os conselheiros Durval Amaral, Maurício Requião e Augustinho Zucchi, seguindo o entendimento expresso na instrução elaborada pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS).

A decisão está contida no Acórdão nº 816/26 – Tribunal Pleno, publicado no dia 27 de abril, na edição nº 3.660 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado no dia 21 de maio. O prazo de 12 meses para as correções expira em 21 de maio do próximo ano.


Serviço

Processo nº:835510/24
Acórdão nº:816/26 – Tribunal Pleno
Assunto:Denúncia
Entidade:Município de Campo Magro
Interessados:Cláudio César Casagrande, José Fernando Wistuba, Rilton Boza, Simone Ranciaro Rocha Bonat
Relator:Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE-PR

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