Em reunião plenária realizada nesta quarta-feira, 7/10/2026, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) firmou entendimento sobre a utilização de saldos financeiros remanescentes de transferências destinadas à área da saúde. A consulta, apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, teve por objetivo verificar se a alteração da natureza da despesa no uso dos saldos implicaria desvio de finalidade, desde que preservado o objetivo público do instrumento de transferência original.
O TCEMG concluiu que é possível utilizar os recursos remanescentes dos repasses entre o Estado e os municípios em categoria econômica diferente da prevista inicialmente. Assim, os beneficiários podem converter despesas de custeio em despesas de investimento, ou vice-versa. No entanto, para isso, é preciso seguir uma série de critérios:
1) justificativa técnica prévia;
2) execução integral do objeto principal ou atendimento das metas originalmente pactuadas;
3) previsão no plano de trabalho ou documento análogo;
4) compatibilidade com o objeto e a finalidade do repasse;
5) inclusão do recurso na Programação Anual de Saúde (PAS) e na respectiva Lei Orçamentária Anual (LOA), com indicação da nova categoria econômica;
6) ciência ao Conselho de Saúde;
7) demonstração da execução no Relatório Anual de Gestão (RAG); e
8) cumprimento das normas contidas no art. 167 da Constituição da República (CR/88), nos arts. 40 a 46 da Lei n.º 4.320/1964, na Decisão Normativa TC n.º 2/2023 e na legislação orçamentária local.
A consulta foi relatada no processo nº 1.204.161 pelo conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Em seu voto, ele destacou que a descentralização financeira integra a estrutura constitucional do Sistema Único de Saúde (SUS) e que a legislação permite flexibilidade na utilização dos recursos para a área, desde que sejam mantidas sua vinculação às ações e serviços públicos de saúde e ao objeto originalmente pactuado.
A tese aprovada pelo Tribunal passa a orientar a atuação dos/as gestores/as públicos na aplicação desses recursos, considerando a legislação aplicável, a boa gestão administrativa e a priorização do alcance das políticas públicas de saúde por meio da execução eficiente dos recursos transferidos.
Fonte: TCE-MG








