O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia disponibilizou a mais recente edição do seu Informativo de Jurisprudência, com decisões publicadas no diário oficial no período entre 08 a 12 de setembro de 2026. Publicado semanalmente, o boletim é elaborado pelo Comitê Permanente de Súmula e Jurisprudência.
A publicação apresenta julgados das sessões do Pleno e das Câmaras, fortalecendo a transparência institucional e oferecendo aos jurisdicionados uma importante ferramenta de consulta, que contribui para a segurança jurídica na aplicação das normas.
Confira nossos destaques:
Decisões Monocráticas
- TCM-BA. DENÚNCIA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO TCM Nº 27426e26. DENUNCIADO: SR. HIGO MOURA MEDEIROS(PREFEITO) E SR. PEDRO SILVA ALMEIDA COSTA (PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO). EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE TEOFILÂNDIA. RELATORA: CONS. CAMILA VASQUEZ. PUBLICADA EM 11.09.2026. Deferimento da Medida Cautelar para determinar a suspensão da Concorrência Eletrônica nº 006/2026/SRP do Município de Teofilândia, cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia civil para manutenção e melhorias em quadras esportivas, estimada em R$2.566.066,71. No caso em exame, em sede de cognição sumária e independentemente de qualquer juízo valorativo definitivo, constata-se de plano o preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, condições indispensáveis e cumulativas para a concessão da medida cautelar pretendida. Neste sentido, é patente que o edital contém três exigências de qualificação econômica, visto que: Exige no item 7.19 a demonstração de boa situação financeira pelos índices de Liquidez Corrente (LC), Liquidez Geral (LG) e Solvência Geral (SG), No item 7.25, consta a necessidade de apresentar declaração pertinente a Disponibilidade Financeira Liquida igual ou superior ao orçamento oficial da obra e Insere a demonstração de possuir patrimônio líquido de 10% do valor estimado da contratação, conforme item 7.27. O art. 69, §4º , da Lei nº 14.133/2021 determina que edital poderá estabelecer exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação para licitações de execução de obras e serviços. Assim, a exigência cumulativa dos itens 7.27 e 7.25 torna-se restritiva em excesso na medida em que impõe-se ao licitante possuir, ao menos, 10% do patrimônio líquido do valor estimado da contratação e ter disponibilidade financeira igual ou superior ao orçamento oficial. Assim, a teor do caput do art. 69 da Lei nº 14.133/2021, a Administração Municipal deve escolher o critério objetivo de verificação da aptidão econômica do licitante de modo coerente ao objetivo pretendido pela licitação, contudo, sem a veiculada cumulação de três exigências, o que, de per si, possui alta probabilidade de impactar o caráter competitivo do certame. O segundo ponto suscitado na denúncia diz respeito à comprovação da capacidade técnico-profissional, visto que o edital condiciona a habilitação à comprovação da licitante “possuir, até a data da apresentação da proposta, profissional de nível superior legalmente habilitado, integrante de seu quadro permanente ou vinculado por qualquer das formas admitidas pela legislação vigente, que assumirá a responsabilidade técnica pela execução dos serviços objeto desta contratação” . Este ponto da denúncia não merece guarida pela aderência da disposição editalícia ao regramento estabelecido no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, especificamente o inciso I, que permite a “apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;” . Considerando que a exigência de atestados é restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação e tais se encontram delimitadas no item 7.4 do edital, com limitação da exigência a 50% de cada parcela, tem-se que a disposição do edital não agride, de forma patente, o regramento do art. 67 da lei geral de licitações. Por fim, o denunciante suscita erro material na minuta da Ata de Registro de Preços ao se referir a “não interrupção do serviço de fornecimento do medicamento à população” , bem como ausência de indicação em relação ao prazo de execução na minuta contratual. O primeiro equívoco indicado se trata de simples erro material sem impacto em formulação de proposta, erro que deve ser saneado pela Administração Municipal caso queira optar pela adequação do edital a esta decisão. Em relação à ausência de indicação de prazo para execução é patente destacar a ausência desta indicação no edital e no memorial descritivo disponível no sítio da licitação (www.bll.org.br), o que é contrário ao regramento do art. 6º . XXV, da Lei nº 14.133/2021, visto que o projeto básico deve conter o prazo de execução. É pertinente destacar que anteprojeto, projeto básico e memorial descritivo não são elementos intercambiáveis pela Lei nº 14.133/2021, eis que o memorial tem por objetivo descrever os “elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;” , conforme art. 6º , XXIV, “j” , e é elemento componente do anteprojeto. Esse destaque é feito porque chama atenção que o documento formulado pela gestão contém a indicação de se tratar de projeto, mas é nomeado de memorial, elementos distintos, conforme indicado. Ademais, o regramento da lei geral de licitações veda o início de licitação para execução de obras e serviços de engenharia, ainda que comuns, sem a elaboração de projeto básico, salvo para casos de contratação integrada ou semi-integrada (art. 22, §4º), ou se “demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, ” (art. 18, §3º). Assim, a Administração Municipal deve inserir o prazo estimado de execução da obra em projeto básico e indicar o instrumento técnico correto em que se baseia a licitação. Aliado ao fumus boni juris acima explicitado, resta evidente o risco na decisão tardia, diante da possibilidade de dano financeiro iminente decorrente da consolidação de um certame com indício de cerceamento do seu caráter competitivo. Isto enseja na presença do periculum in mora e justifica a concessão de medida cautelar, a fim de resguardar o resultado útil do julgamento do processo e evitar prejuízos irreversíveis à Administração Pública.
2° Câmara
- TCM-BA. 24ª SESSÃO ORDINÁRIA EM FORMATO HÍBRIDO (PRESENCIAL E POR MEIO ELETRÔNICO), realizada em 02.09.2026. DENÚNCIA. PROCESSO TCM Nº 01837e24. DENUNCIADO(A): MÁRIO SÉRGIO SUZART DE MATOS – PRESIDENTE DA CÂMARA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTALUZ. RELATORA CONS. ALINE FERNANDA ALMEIDA PEIXOTO. Publicada em 10.09.2026. Procedência parcial da Denúncia apresentada em razão das supostas irregularidades na contratação da pessoa física Mônica Carmo de Souza, através das Dispensas de Licitação nºs 009/2022, 037/20222, 017/2023 e 006/2024, cujo objeto é a contratação do serviço de lavagem simples dos automóveis pertencentes a Câmara de Vereadores. Pelo que se depreende da documentação colacionada, o primeiro apontamento revela que a 2ª Dispensa de nº 037/2022, foi realizada quando ainda estava vigente a 1ª Dispensa de nº 009/2022 e possuía o mesmo objeto, evidenciando a falta de planejamento do Gestor, culminando em fracionamento da contratação para a majoração excessiva dos custos com as lavagens, registrando um aumento de aproximadamente de 62,44%. Verifica-se que houve fracionamento indevido da contratação, pois a Administração dividiu uma necessidade única, contínua e previsível em duas contratações autônomas, ambas por dispensa de licitação, sem justificativa técnica ou superveniência que legitimasse a realização de uma nova contratação. Dessa forma, a vedação ao fracionamento visa impedir a fragmentação artificial da despesa e assegurar a observância do planejamento e da seleção da proposta mais vantajosa. Neste mesmo sentido, constata-se que a realização de nova contratação para o mesmo objeto ambas realizadas por meio de Dispensa, evidencia que os quantitativos foram inadequadamente estimados ou que a Administração optou por não executar o contrato originário conforme planejado, sem apresentar motivação técnica para tanto. Restando irregular a conduta do ex-Gestor. O segundo apontamento versa sobre a data de realização dos pagamentos, compulsando a documentação apresentada, efetivamente, restou comprovado, que os pagamentos foram realizados sem observar os termos contratuais, cujas amortizações deveriam ter sido realizadas até o quinto dia útil do mês subsequente, no caso em tela constatou-se que os pagamentos ocorreram em datas diversas, ocasionando a antecipação dos pagamentos. Verifica-se que a realização de pagamento em data diversa da acordada é uma quebra da fidelidade ao que foi pactuado, o que fere o princípio da legalidade. Neste sentido, a doutrina reforça que a execução das obrigações deve ocorrer de maneira fiel ao que prescrevem as cláusulas contratuais e o ato que autorizou a contratação direta. Entretanto, observa-se que a responsabilização do gestor público, que autorizou o pagamento antecipado, depende da análise do caso concreto, especialmente da existência de prejuízo ao erário e da boa-fé do agente. Observando o caso concreto, a empresa contratada cumpriu integralmente suas obrigações e a antecipação não gerou prejuízo financeiro à Administração, sobretudo porque houve o pagamento do valor contratado em 12 parcelas. Dessa forma, a irregularidade pode ser considerada um vício formal. Neste sentido na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente em seu art. 22, há uma proteção ao gestor que atua de boa-fé, exigindo uma análise das circunstâncias concretas para a imposição de sanções. Pelo exposto, resta improcedente a alegação de irregularidade na antecipação dos pagamentos, na medida em que não houve prejuízo ao erário nem constatação de má-fé praticada pelo agente público responsável. No que concerne ao terceiro apontamento, que versa sobre irregularidade no contrato de nº 020/2023 decorrente da Dispensa nº 017/2023 e vigência de 11 meses, de 30/01/2023 a 29/12/2023, pelo valor global de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), cujo objeto também consistia em lavagens de veículos, verifica-se que houve um aumento no objeto contratado de 200 lavagens para cada um dos 05 (cinco) veículos pertencentes à Câmara, pelo valor unitário de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). Neste sentido, considerando que o contrato anterior a lavagem unitária correspondia a R$17,00 (dezessete reais) e que no ano seguinte o valor praticado foi de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), registrando um aumento percentual de aproximadamente de 41,18%, sem qualquer justificativa, observou-se que houve superfaturamento no valor praticado, haja vista que a quantia efetivamente paga pelo serviço não se manteve dentro dos padrões das contratações anteriores. O quarto apontamento apresentado, refere-se a Dispensa nº 006/2024, contrato nº 018/2024, pelo valor estimado de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com vigência de 12 meses, de 18/01/2024 a 31/12/2024, com mesmo objeto também correspondente a lavagens de veículos, cujo denunciante apontou irregularidades no excessivo valor praticado para lavagem simples de veículos. Em sede de defesa, o ex-Gestor apresentou defesa genérica sem enfrentar especificamente os pontos arrolados. Diante do que consta dos autos, mais uma vez, a Relatoria verificou que houve um aumento efetivo de 75% do valor cobrado no exercício anterior, sem qualquer justificativa, neste sentido fica evidenciada a irregularidade analisada. Aplica-se multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao ex-Gestor, com fundamento no art. 71, II, da Lei Orgânica desta Corte, devendo ser recolhida ao erário no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. Determine-se, através da Assessoria Jurídica, apromoção de representação ao Ministério Público Estadual para que tome conhecimento dos fatos denunciados e apure a eventual ocorrência de ilícitos civis e penais relacionados às condutas narradas. Adverte-se a atual Gestão acerca da necessidade de melhor planejamento dos serviços que necessita contratar, devendo justificar as alterações de valores, observando os índices de correção monetária e apuração dos preços praticados no mercado nos contratos equivalentes, notadamente nas hipóteses de contratação direta.
- DENÚNCIA. PROCESSO TCM Nº 01377e22. DENUNCIADO(A): JOÃO BARBOSA DE SOUZA SOBRINHO – PREFEITO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIRAS. RELATOR CONS. PLÍNIO CARNEIRO FILHO. Publicada em 10.09.2026. Procedência parcial da Denúncia apresentada em razão de irregularidades na Concorrência Pública nº 002/2021, procedimento licitatório que teve por objeto a “concessão onerosa para a administração e gestão dos estacionamentos rotativos pagos em vias e logradouros públicos” . Em síntese, a denúncia questiona o Edital afirmando que as regras estabelecidas pela administração estão desacordo com a legislação pátria, em especial: Exigências restritivas na qualificação técnica, sem justificativa prévia; Ausência de orçamento detalhado; Exigências indevidas na qualificação econômico-financeira; Exigência de projeto executivo completo na fase de disputa e Ausência de clareza e de informação essencial quanto à elaboração das propostas. Ao compulsar os autos constata-se que o Edital de Concorrência Pública nº 002/2021 apresenta fragilidades que precisam ser apontadas para evitar que novos processos de contratação estejam em desconformidade com os princípios constitucionais administrativos, em especial, o princípio da competitividade, merecendo a reprimenda por parte desta Corte de Contas. Registre-se, por relevante, que o pleito da exordial de anulação do Edital da Concorrência Pública n. º 002/2021, não mais prospera face ao decurso do tempo, fato que não impede a análise desta Corte de Contas quanto as eventuais irregularidades ocorridas no âmbito do aludido procedimento licitatório. A primeira alegação da denunciante é quanto a Cláusula 4.14.1 que estabelece como critério de análise da qualificação técnica “a) desenvolvimento de software voltado à implantação e/ou operação de estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos” . Aduz a empresa que a exigência de desenvolvimento de software não está diretamente atrelado à natureza da contratação. Por outro lado a defesa afirma que tal instrumento foi exigido para otimizar a execução do serviço e que não se tratava de limitação mas da necessidade que a empresa apresente uma forma de controle das atividades. Ocorre, no entanto, que da forma como descrito no edital, não há clareza, propiciando dúvidas sobre a comprovação por meio de atestado de que a empresa possua um sistema tecnológico próprio para demonstrar a capacidade técnico-operacional. Complementa a denúncia que as especificações técnicas estabelecidas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 do Termo de Referência também estão em dissonância com o objeto principal do contrato. No entanto, é imperioso consignar que é legítima a exigência de especificações técnicas para os equipamentos que serão utilizados na execução do serviço, no entanto, é preciso que tais especificações sejam previamente justificadas, o que de fato não ocorreu pela administração, a qual se restringiu, na defesa, em afirmar que se tratava de exigências mínimas necessárias. Em relação a falta de orçamento, a área técnica concluiu que “os autos não estão acompanhados de documentos relativos aos estudos de viabilidade econômico financeira da concessão, acompanhados de orçamentos demonstrando o cálculo da receita bruta mensal, planilha de composição de cálculo tarifário, previsão de faturamento, estimativa do investimento com demonstrativo dos custos do contrato e demais elementos essenciais à verificação da transparência e legalidade da contratação” . Contudo, verificou-se, nesse aspecto, que houve retificação no Edital, não permanecendo as irregularidades apontadas na denúncia em relação a qualificação econômico-financeira, em especial, quanto ao cálculo para comprovar a higidez financeira da empresa. Alega ainda que o item 4.6 do Edital ao estabelecer a entrega juntamente com a proposta do projeto executivo de sinalização do sistema de estacionamento com a demarcação de vagas, sinalização horizontal e vertical onera as empresas participantes. Nesse sentido, a DAM/DAEL afirma que “exigência de projeto executivo como condição para participação na licitação viola o ordenamento jurídico, uma vez que: i) antecipa a fase posterior do processo; ii) pode frustrar a competitividade do certame; e iii) transfere ao licitante obrigação que, em regra, é da Administração Pública” . Conclui-se, portanto, que o Edital extrapolou o quanto determinado no art. 7º , §1º da Lei nº 8.666/93. Por derradeiro, o edital além de estabelecer exigências desarrazoadas sem a devida justificativa, também apresenta informações confusas que comprometem a lisura do certame. Calha consignar, no entanto, que apesar identificação de tais irregularidades, a anulação nesta fase de execução contratual poderá comprometer o interesse público, no entanto, tendo em vista o comprometimento da competitividade face as exigências editalícias sem justificativas prévias e estudos técnicos prévios, impõe-se a determinação para que o Município de Barreiras, através dagestão pública vigente, se abstenha de prorrogar o Contrato nº 067/2022 firmado com a empresa MM Reinaldo Construções LTDA. Ademais, revela-se estritamente necessário, na fase de planejamento e na elaboração do edital, que a administração se assegure de que a execução dos serviços atenda aos princípios estipulados na legislação e estejam devidamente justificados, para tanto é cogente que o edital seja elaborado com a atenção, sobretudo, quanto aos requisitos da qualificação técnica, o que não ocorreu no Edital da Concorrência Pública nº 002/2021, não tendo a defesa desincumbido de justificar a previsão de regras editalícias sem a devida motivação para serviço de tamanha relevância. Aplica-se multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos no prazo máximo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório e de conformidade com estabelecido na Resolução TCM nº 1.124/05. Determina-se, ainda, ao Município de Barreiras, através da gestão municipal vigente, que se abstenha de prorrogar o Contrato nº 067/2022 firmado com a empresa MM Reinaldo Construções LTDA. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
Decisões do Pleno
- DENÚNCIA. PROCESSO TCM Nº 16548e18. DENUNCIADO(A): PEDRO CARDOSO – PREFEITO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA REAL. RELATOR CONS. PAULO RANGEL. Publicada em 09.09.2026. Procedência parcial da Denúncia apresentada em razão da existência de supostas irregularidades, abaixo delineadas: Gastos excessivos com festas, de modo que configuraria superfaturamento nos valores dos contratos firmados com as empresas responsáveis pelas produções dos eventos; Promoção pessoal indevida por meio de propagandas com a figura do Prefeito em site do Município e em outdoors espalhados pela cidade; Pagamento de gratificações à Secretária Municipal de Educação – Sra. Ana Soares Oliveira Cardoso, que deveria receber pagamentos apenas por meio de subsídio, em parcela única; Sonegação das contribuições destinadas ao INSS, vez que as quantias efetivamente pagas foram inferiores ao que foi retido dos servidores e funcionários municipais. Quanto aos Gastos excessivos com festas e superfaturamento de valores contratados, conclui-se que, a discriminação de valores gastos, sem elementos comparativos concretos, não permite, por si só, a conclusão acerca do desrespeito à economicidade e proporcionalidade. No tocante a Promoção pessoal por meio de obras e site do Município, por ter sido detectada nos autos a prática do ato indigitado irregular, forçosa a conclusão de que o Gestor não utilizou bem os recursos que lhe foram repassados, porquanto a publicidade nos moldes em que foi realizada, vergasta francamente os princípios cogentes ínsitos no art. 37 da Carta Política, não sendo aceitável a autopromoção realizada em proveito do Prefeito Municipal. Acerca do Pagamento de gratificações à Secretária Municipal de Educação, em consulta ao SIGA, constatou-se que, as alegações da defesa restaram confirmadas, de modo que se entende pela improcedência da Denúncia neste ponto. Por fim, sobre a Sonegação das contribuições destinadas ao INSS, entende ser imprescindível o regular adimplemento das obrigações previdenciárias. Não se duvida, portanto, que ao descontar a contribuição previdenciária dos vencimentos dos servidores municipais e endereçar os recursos para destinação diversa daquela definida em lei, o Gestor configurou desvio de finalidade, em absoluta dissonância com os ditames que devem servir de farol na condução da Administração Pública. Aplica-se multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos art. 3º , inciso VII da Lei Complementar n° 60/26.
Acesse a íntegra: Informativo de Jurisprudência – 08 a 12 de setembro de 2026
Fonte: TCMBA








