O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Supremo Tribunal Federal já disponibilizou a edição n° 392 do boletim Repercussão Geral – em pauta.
Confira nossos destaques:
JULGAMENTOS
| TEMA: 1.071 | PROCESSO: RE 1.050.597 | RELATOR: Min. Edson Fachin |
Título: Definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Foi fixada a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Admi-nistração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.”
| TEMA: 1.486 | PROCESSO: RE 1.555.476 | RELATOR: Min. Edson Fachin (Presidente) |
Título: Competência dos municípios para fixar jornada de trabalho superior à definida em legislação federal para fisioterapeu-tas e terapeutas ocupacionais submetidos ao regime estatutário.
Foi fixada a seguinte tese: “Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocu-pacionais, sob pena de violação de competência privativa da União.”
ACÓRDÃOS PUBLICADOS
| TEMA: 1.234 | PROCESSO: RE 1.366.243-ED-segundos | RELATOR: Min. Gilmar Mendes |
INTEIRO TEOR
Título: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento aos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União e rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
| TEMA: 1.253 | PROCESSO: RE 1.163.774 | RELATORA: Min. Cármen Lúcia |
INTEIRO TEOR
Título: Opção provisória de nacionalidade brasileira de crianças adotadas no exterior por brasileiros.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da al. c do inc. I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.”
TEMAS COM TRÂNSITO EM JULGADO
| TEMA: 1.477 | PROCESSO: ARE 1.569.764 | RELATOR: Min. Edson Fachin (Presidente) |
Título: Indeferimento de prova pericial judicial destinada à revisão de laudo médico administrativo na definição da indenização do seguro DPVAT.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de reper-cussão geral, controvérsia relativa à necessidade de produção de prova pericial judicial para aferição do grau de invalidez da vítima e definição do valor da indenização do seguro DPVAT, em revisão às conclusões de laudo médico produzido na esfera administrativa.”
Acesse a íntegra: edição n. 392 do boletim Repercussão Geral – em pauta.
Fonte: STF








