TCMRio publica Informativo de Jurisprudência nº 34

Veja o Informativo de Jurisprudência nº 34, de agosto de 2026, elaborado pela Comissão de Jurisprudência e Súmula (COJUS-TCMRio).

  • Enunciado: O fato de o certame resultar em valor homologado inferior ao orçamento estimado não convalida a metodologia defeituosa de formação do preço de referência, pois a validade da pesquisa de preços é questão autônoma, anterior e independente do resultado da fase competitiva. Resumo: O entendimento foi adotado em análise de pregão eletrônico, cujo objeto era a aquisição de materiais de consumo e brinquedos pedagógicos. O Corpo Técnico verificou que a jurisdicionada não compôs uma cesta de preços mediante consulta a sistemas oficiais, tais como a ferramenta Pesquisa de Preços (Compras.gov), o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e o Banco de Preços, limitando-se ao menor preço das propostas obtidas diretamente junto aos fornecedores. O Corpo Técnico destacou que o valor global homologado foi inferior ao orçamento estimado, resultado atribuível à pressão competitiva exercida no certame. O Relator fundamentou que esse dado positivo, no entanto, não teria o condão de sanar o vício metodológico identificado na pesquisa de preços que balizou a licitação, pois a validade do método de formação do preço de referência é questão autônoma, anterior e independente do resultado obtido na fase de lances. O Relator votou pelo arquivamento do processo com ciência à jurisdicionada de que a realização de pesquisa de preços para a elaboração do orçamento estimativo com lastro em cotações obtidas em sítios de comércio eletrônico de varejo, sem demonstração suficiente da exploração de preços praticados em contratações públicas similares ou de sistemas oficiais disponíveis, constantes do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e do Banco de Preços, viola a ordem de preferência estabelecida no art. 23, §1º, I, da Lei Federal nº 14.133/2021, resultando em estimativa dissociada da realidade de mercado, tendo sido acompanhado pelo Plenário. PROCESSO 40/101250/2026 Relator: Conselheiro Ivan Moreira dos Santos. Sessão Ordinária do Plenário realizada em 22/07/2026.
  • Enunciado: Em procedimento licitatório, as respostas oficiais a pedidos de esclarecimento, quando divulgadas de forma tempestiva, antes da disputa, integram o instrumento convocatório e vinculam tanto a Administração quanto os licitantes. Resumo: O entendimento foi adotado em sede de representação, em face de atos praticados no âmbito de pregão eletrônico, cujo objeto era a prestação de serviços relativos ao Programa Asfalto Liso. A representante alegou que foi inabilitada sob o fundamento de não haver comprovado a qualificação técnica relativa à parcela de maior relevância prevista no edital. O Corpo Técnico pontuou que, segundo os esclarecimentos divulgados pela jurisdicionada antes da disputa, os atestados destinados à comprovação de experiência em revestimento asfáltico deveriam demonstrar a realização dos serviços em ambiente urbano. A Administração afastou expressamente o aproveitamento de atestados relativos a obras executadas em rodovias, em razão das particularidades operacionais, logísticas e executivas próprias das intervenções urbanas. O Corpo Técnico fundamentou que tais respostas, por terem sido prestadas tempestivamente e antes da disputa, integram a disciplina aplicável ao certame. Nessa perspectiva, os esclarecimentos não se revestiriam de caráter meramente acessório, mas delimitariam, de forma vinculante, a interpretação da exigência de qualificação técnica, tanto para a formulação das propostas quanto para a fase de habilitação. Assinalou, ainda, que essa orientação foi previamente disponibilizada a todos os interessados, sem impugnação no momento oportuno. O Relator, em concordância, explicou que devem ser considerados não apenas o texto literal da cláusula editalícia, mas também os esclarecimentos tempestivamente divulgados pela Administração para definir o seu alcance. Dessa forma, a vinculação ao instrumento convocatório abrangeria o edital e as orientações oficiais que, antes da apresentação das propostas, esclareceram a forma de interpretação e aplicação de suas exigências. O Relator concluiu que os esclarecimentos prestados pela Administração integram o regime jurídico do certame quando, de forma objetiva e tempestiva, definem uma das interpretações possíveis do instrumento convocatório. Tendo a Administração esclarecido que os atestados de revestimento asfáltico deveriam corresponder a intervenções executadas em ambiente urbano, não lhe seria dado adotar, na fase de habilitação, solução incompatível com essa orientação, sob pena de comprometer a previsibilidade do procedimento e a igualdade de condições entre os licitantes. O Plenário acolheu o voto do Relator. PROCESSO 040/101469/2026 Relator: Conselheiro David Carlos Pereira Neto. Sessão Ordinária do Plenário realizada em 29/07/2026.
  • Enunciado: Em procedimento licitatório, mesmo que em fase recursal, a Administração pode promover diligência para a correção de vícios sanáveis. Resumo: O entendimento foi adotado em sede de representação, formulada em face de supostas irregularidades ocorridas em concorrência eletrônica destinada à contratação de empresa para execução de serviços gerais de manutenção predial. O Corpo Técnico desta Corte consignou que a realização de diligências durante a análise de recursos administrativos não configura irregularidade, pois a Administração possui o poder-dever de promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão de documentos ou informações que deveriam constar originalmente da proposta. O Relator, em concordância, destacou que a Lei n.º 14.133/2021 admite o saneamento de irregularidades após a fase recursal, razão pela qual, durante a sua constância, a viabilidade da diligência seria igualmente plena. Assim, concluiu que a diligência é providência viável na fase recursal para a correção de vícios sanáveis, devendo-se privilegiar o conteúdo sobre a forma, a fim de evitar desclassificações desnecessárias de propostas potencialmente mais vantajosas para a Administração. O Relator apontou que, no caso concreto, a agente de contratação utilizou a diligência para o saneamento de vícios sanáveis e para a manutenção da proposta mais vantajosa. Ao final, o Relator votou pela improcedência das irregularidades apontadas, pela recomendação à jurisdicionada para que registrasse todas as diligências realizadas durante a fase recursal diretamente no Portal de Compras, e pelo arquivamento dos autos, tendo sido acompanhado pelo Plenário. PROCESSO 040/100261/2026 Relator: Conselheiro Felipe Galvão Puccioni. Sessão Ordinária do Plenário realizada em 29/07/2026.
  • Enunciado: A demonstração de que não houve efetivo desembolso de recursos públicos, ou a comprovação de que os valores questionados foram objeto de glosas, compensações ou devoluções à Administração, afastam a subsistência do dano ao erário originalmente apontado. Resumo: O entendimento foi adotado em sede de Tomada de Contas Especial, instaurada de ofício, diante de irregularidades constantes de Relatório de Auditoria de Conformidade realizado no âmbito da jurisdicionada, no contexto da paralisação ou redução das atividades presenciais nas unidades escolares da Municipalidade, em decorrência da pandemia de Covid-19. Apurou-se, inicialmente, dano ao erário decorrente de pagamentos indevidos de rubricas como incentivo à assiduidade, custo de reposição de profissional ausente, vale-transporte, uniformes, material de limpeza e equipamentos. Em retorno de diligência, o Corpo Técnico verificou que a maioria das sociedades empresárias contratadas logrou afastar a configuração de dano ao erário, seja por demonstrar que não houve efetivo desembolso de recursos públicos, seja por comprovar que os valores inicialmente questionados foram posteriormente objeto de glosas, compensações ou devoluções à Administração. O Relator, em consonância com o Corpo Instrutivo e com a Procuradoria Especial, consignou que, embora tenham sido identificadas irregularidades formais na composição das planilhas de custos durante o período pandêmico, as providências adotadas pelas sociedades empresárias, voltadas à recomposição dos valores indevidamente cobrados, evidenciaram que não restou caracterizado enriquecimento ilícito ou dano permanente ao erário municipal. Ao final, votou pelo acolhimento das alegações de defesa apresentadas, tendo sido acompanhado pelo Plenário. PROCESSO 40/103472/2024 Relator: Conselheiro Bruno Maia de Carvalho. Sessão Ordinária do Plenário realizada em 05/08/2026.
  • Enunciado: A formalização de pedido de parcelamento de valor imputado constitui ato incompatível com a manutenção de recurso, ensejando a perda superveniente do interesse recursal. Resumo: O entendimento foi adotado em análise de recurso de reconsideração interposto em face de decisão desta Corte de Contas que aplicou multa ao recorrente. O Corpo Instrutivo verificou que, após a interposição do recurso, o recorrente protocolizou Termo de Formalização de Parcelamento, por meio do qual reconheceu o valor da multa, aderiu às condições pactuadas de forma irrevogável e irretratável e requereu o parcelamento do pagamento, com renúncia expressa à interposição de quaisquer recursos, conforme prevê a Instrução Normativa TCMRio n.º 06/2024. O Relator destacou que, ao optar voluntariamente pelo parcelamento da multa aplicada, o recorrente praticou ato incompatível com a manutenção da insurgência recursal, revelando inequívoca aceitação do conteúdo sancionatório e opção pelo adimplemento da penalidade. Assim, em consonância com a manifestação do Corpo Técnico e da Procuradoria Especial, votou pelo não conhecimento do recurso de reconsideração, diante da perda superveniente do interesse recursal, com posterior arquivamento dos autos, tendo sido acompanhado pelo Plenário. PROCESSO 040/101366/2026 Relator: Conselheiro Bruno Maia de Carvalho. Sessão Ordinária do Plenário realizada em 05/08/2026. 
 
Arquivos para download

 – infojus_n34_v01.pdf ( 2997 Kbytes )

Fonte: TCMRJ

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