Turma determina a averbação de 80% das terras de um proprietário como reserva legal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que buscava a averbação de 80% das terras de um proprietário na Amazônia Legal, destinadas à reserva legal, conforme estabelecido pela Medida Provisória n. 2.166-67/2001.   

Consta nos autos que o proprietário sustentou que já havia averbado 50% de sua propriedade como reserva legal e que, por isso, não estaria obrigado a averbar mais 30%. No entanto, o Ibama argumentou que a medida visa garantir a preservação ambiental e ressaltou que o proprietário está sujeito a novas regras legais, não podendo invocar direitos anteriores para escapar das obrigações de ampliar a área de reserva. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a Medida Provisória n. 2.166-67/2001, ao estabelecer a ampliação da área preservada para 80%, está alinhada com o dever constitucional de preservação ambiental, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, cuja proteção do meio ambiente é um direito difuso e de natureza coletiva.   

O magistrado enfatizou que se trata de uma evolução legislativa voltada para maior proteção ambiental e o fato de o apelado ter cumprido os critérios anteriores não exclui a aplicabilidade das novas normas ambientais.  Desse modo, o juiz concluiu que o proprietário deve observar as disposições da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, averbando os 30% adicionais de sua propriedade como reserva legal, nos termos do art. 16, I, do Código Florestal, sob pena de violação das normas de proteção ambiental.  Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.  

Processo: 0000882-31.2005.4.01.4200

Data da publicação: 11 a 14/11/2024  

Fonte:  Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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